http://goo.gl/8HNjww | Para a Procuradoria-Geral da República, uma nova “interpretação sistemática” da Constituição Federal deve permitir que membros do Ministério Público assumam cargos no Poder Executivo. Assim, o procurador de Justiça Wellington Lima e Silva, membro do MP da Bahia, deveria continuar no cargo de ministro da Justiça, para o qual foi nomeado no dia 29 de fevereiro pela presidente Dilma Rousseff.
A manifestação da PGR foi feita na terça-feira (8/3), na ação ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra a nomeação de Lima e Silva. A argumentação é de que, como o novo ministro é procurador de Justiça na Bahia, só poderia assumir o Ministério se tivesse se exonerado do MP.
Para o partido, enquanto Lima e Silva não se exonerar, haverá um acúmulo de funções, o que é vedado pelo artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d” da Constituição. O dispositivo diz que é vedado a membros do MP “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer função pública, salvo uma de magistério”.
É a interpretação que o Supremo Tribunal Federal dá à situação pelo menos desde 2001, quando decidiu que o então procurador de Justiça Alexandre de Moraes deveria deixar o MP para assumir uma secretaria no governo de São Paulo. Em 2007, numa ADI oriunda de Sergipe, o Supremo firmou o entendimento de que membros do MP só podem assumir cargos administrativos dentro da estrutura do órgão.
No entanto, segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que assina o parecer, o Supremo “não levou em linha” o artigo 129, inciso IX, da Constituição. O dispositivo diz que “são funções institucionais do MP exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”.
Janot ainda afirma que, da composição que definiu a jurisprudência a respeito do acúmulo de cargos, somente os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ainda estão no tribunal.
De acordo com Janot, “não há teleologia a justificar” a proibição que membro do MP se afaste de suas atividades para desempenhar outra função pública, “com autorização das instâncias internas competentes”. No caso de Lima e Silva, decisão do Conselho Nacional do Ministério Públicou autorizou que ele se licenciasse do cargo enquanto estivesse no Ministério da Justiça.
“É corrente, em verdade, a visão de que a participação de juízes e membros do Ministério Público agrega qualidade, inclusive pelos aportes de experiência, ao funcionamento dos organismos executivos em que ocorre”, argumenta Janot.
No entanto, para Janot, essa visão do quadro “parte da presunção apriorística de erro e de vício, como se a atuação dos agentes públicos não pudesse ser, de ordinário, correta e republicana”.
O parecer argumenta que o afastamento de Lima e Silva “já funciona como salvaguarda para evitar mistura indevida de atuação” do procurador.
ADPF 388
Clique aqui para ler o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Por Pedro Canário
Fonte: Conjur
A manifestação da PGR foi feita na terça-feira (8/3), na ação ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra a nomeação de Lima e Silva. A argumentação é de que, como o novo ministro é procurador de Justiça na Bahia, só poderia assumir o Ministério se tivesse se exonerado do MP.
Para o partido, enquanto Lima e Silva não se exonerar, haverá um acúmulo de funções, o que é vedado pelo artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d” da Constituição. O dispositivo diz que é vedado a membros do MP “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer função pública, salvo uma de magistério”.
É a interpretação que o Supremo Tribunal Federal dá à situação pelo menos desde 2001, quando decidiu que o então procurador de Justiça Alexandre de Moraes deveria deixar o MP para assumir uma secretaria no governo de São Paulo. Em 2007, numa ADI oriunda de Sergipe, o Supremo firmou o entendimento de que membros do MP só podem assumir cargos administrativos dentro da estrutura do órgão.
No entanto, segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que assina o parecer, o Supremo “não levou em linha” o artigo 129, inciso IX, da Constituição. O dispositivo diz que “são funções institucionais do MP exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”.
Janot ainda afirma que, da composição que definiu a jurisprudência a respeito do acúmulo de cargos, somente os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ainda estão no tribunal.
De acordo com Janot, “não há teleologia a justificar” a proibição que membro do MP se afaste de suas atividades para desempenhar outra função pública, “com autorização das instâncias internas competentes”. No caso de Lima e Silva, decisão do Conselho Nacional do Ministério Públicou autorizou que ele se licenciasse do cargo enquanto estivesse no Ministério da Justiça.
“É corrente, em verdade, a visão de que a participação de juízes e membros do Ministério Público agrega qualidade, inclusive pelos aportes de experiência, ao funcionamento dos organismos executivos em que ocorre”, argumenta Janot.
Independência
Outro argumento do PPS é o de que um procurador de Justiça ocupar um cargo no Executivo Federal atenta contra a independência do Ministério Público, outro preceito fundamental descrito na Constituição.No entanto, para Janot, essa visão do quadro “parte da presunção apriorística de erro e de vício, como se a atuação dos agentes públicos não pudesse ser, de ordinário, correta e republicana”.
O parecer argumenta que o afastamento de Lima e Silva “já funciona como salvaguarda para evitar mistura indevida de atuação” do procurador.
ADPF 388
Clique aqui para ler o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Por Pedro Canário
Fonte: Conjur