http://goo.gl/l7kk3n | O Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da indevida liberação de um veículo, que se encontrava em seu depósito, a uma pessoa desconhecida e não ao seu proprietário.
O verdadeiro dono do veículo garante que não reconhece o documento e pediu a justiça pela condenação do Detran/DF ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, bem como pelos lucros cessantes.
O orgão alegou ainda que não foi demonstrada omissão do Poder Público que justifique o pagamento da indenização pleiteada. Para o Detran, os valores pleiteados são excessivos e que o autor deveria comprovar a quitação do veículo antes do ajuizamento da demanda.
Para o juiz, não há dúvidas de que a procuração lavrada em cartório possui fé pública e justifica a confiança do requerido quanto a sua autenticidade. Mas, observa que não houve a devida conferência de dados, tendo em vista que, na procuração apresentada, o nome do genitor do autor está incorreto, o que pode ser facilmente constatado no documento de identidade.
A propósito, os dados referentes a filiação estão inseridos na CNH de cada condutor, portanto, tal informação poderia ser facilmente acessada pelo departamento. Desta forma, cabia ao réu efetuar a comparação dos dados do autor, contidos na procuração, com os constantes no seu banco de dados, ainda que o referido instrumento tenha sido lavrado em cartório extrajudicial.
Fonte: fato online
Proprietário
O veículo foi apreendido pelo Detran/DF em razão da ausência de licenciamento do ano de 2008. Mas, após regularizar os débitos, o proprietário não conseguiu reaver o bem, pois foi retirado do depósito do Departamento de Trânsito por um desconhecido, que apresentou uma procuração de um Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Cristalina/GO.O verdadeiro dono do veículo garante que não reconhece o documento e pediu a justiça pela condenação do Detran/DF ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, bem como pelos lucros cessantes.
Detran
O Detran/DF alegou que o proprietário do veículo não cumpriu a obrigação de comprovar a existência de fraude e de falsidade documental e, ainda, que não deve ser responsabilizado por fato de terceiro.O orgão alegou ainda que não foi demonstrada omissão do Poder Público que justifique o pagamento da indenização pleiteada. Para o Detran, os valores pleiteados são excessivos e que o autor deveria comprovar a quitação do veículo antes do ajuizamento da demanda.
Para o juiz, não há dúvidas de que a procuração lavrada em cartório possui fé pública e justifica a confiança do requerido quanto a sua autenticidade. Mas, observa que não houve a devida conferência de dados, tendo em vista que, na procuração apresentada, o nome do genitor do autor está incorreto, o que pode ser facilmente constatado no documento de identidade.
A propósito, os dados referentes a filiação estão inseridos na CNH de cada condutor, portanto, tal informação poderia ser facilmente acessada pelo departamento. Desta forma, cabia ao réu efetuar a comparação dos dados do autor, contidos na procuração, com os constantes no seu banco de dados, ainda que o referido instrumento tenha sido lavrado em cartório extrajudicial.
Decisão
Desta forma, o magistrado julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor e condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF ao pagamento de indenização a título de dano material, consistente no valor de mercado do veículo mencionado na petição inicial na data da liberação indevida, que deverá ser apurado utilizando-se como parâmetro a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e, ainda, ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 5 mil. Da decisão do juiz, ainda cabe recurso.Fonte: fato online