Mesmo contratado ilegalmente, trabalhador tem direito a verbas civis, entende turma do TST

http://goo.gl/MJA4QW | A ausência de concurso não exime a empresa do pagamento de verbas previstas pelo Direito Civil. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito a indenização por doença ocupacional para um catador de lixo contratado irregularmente pela Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg).

O autor do processo prestou serviço para a Comurg em 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou nulo o contrato de trabalho, mas reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil pelo fato de ele ter adquirido doença ocupacional (hérnia umbilical) no período.

Segundo o TRT-18, a indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho não constitui verba trabalhista, "pois advém de ato ilícito praticado pelo empregador em detrimento do empregado e não da contraprestação pela força de trabalho despendida ou mesmo de direitos trabalhistas decorrentes do vínculo".

Porém, a 6ª Turma não acolheu recurso de agravo de instrumento do catador de lixo contra decisão do TRT-18 que não deu seguimento ao seu recurso de revista. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do caso, explicou que a Súmula 363 do TST dispõe que a contratação de servidor público sem concurso público após Constituição de 1988 somente lhe confere o direito ao pagamento do salário relativo ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

"Essas limitações, contudo, não alcançam as pretensões de reparação por dano de natureza extracontratual, como as relativas a acidente de trabalho ou doença ocupacional", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 35300-70.2009.5.18.0005

Fonte: Conjur
Anterior Próxima