http://goo.gl/adZqHf | Um motorista de ônibus que se envolveu em um acidente de trânsito receberá indenização por danos morais e materiais. Por causa do acidente, o trabalhador ficou totalmente incapacitado para o ofício de motorista e parcialmente incapacitado para outras atividades laborais diante da possibilidade de reabilitação.
Segundo testemunhas, o motorista de um veículo de passeio trafegava com os faróis apagados e fazendo zigue-zague na via quando bateu de frente com o ônibus que vinha na pista contrária e passava por uma curva, por volta da meia-noite. A polícia de trânsito constatou que o motorista do ônibus dirigia a uma velocidade de 70 km/h, acima do permitido para a via que era de 40 km/h, conduta considerada pela perícia "como agravante no acidente em estudo".
Com base no laudo pericial e nos depoimentos de testemunhas que indicaram que os dois motoristas tiveram responsabilidade pelo acidente, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, relator do recurso, reduziu a responsabilidade da empresa pelo infortúnio. "Havendo a concorrência de culpas para a ocorrência do evento danoso faz-se necessário proceder à mitigação da responsabilidade objetiva atribuída à ré pela patologia da qual foi vitimado o autor, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso da ré para reconhecer que a ré deverá responder pelos danos advindos ao autor na ordem de 50%."
O relator estabeleceu a indenização por danos materiais na forma de pensionamento em parcela única no valor de R$ 151.039,21 e mais R$ 31.590,00 de lucros cessantes - relativo ao período de afastamento provisório do trabalhador compreendido entre outubro de 2008 e a aposentadoria por invalidez ocorrida em janeiro de 2012. O trabalhador também receberá R$ 25.000,00 por danos morais em decorrência do reconhecimento de doença ocupacional ocasionada pelo acidente de trânsito ocorrido em labor, pelo qual a empresa foi responsabilizada objetivamente.
"É evidente que a incapacidade total e permanente do autor para o ofício que antes exercia (motorista) provoca perturbação e dissabores, o que invariavelmente afeta os valores subjetivos caros a todo ser humano. Alia-se a isso o sofrimento decorrente de, uma vez impossibilitado de trabalhar, o autor se vê sem poder auferir renda para o seu sustento e o de sua família. Assim, existindo a ofensa à integridade física e moral do obreiro decorrente de ato ilícito, não há dúvidas de que ele faz jus à indenização por dano moral", declarou o magistrado.
PROCESSO N. 0001134-33.2012.5.24.0007 - RO
Fonte: Pndt
Segundo testemunhas, o motorista de um veículo de passeio trafegava com os faróis apagados e fazendo zigue-zague na via quando bateu de frente com o ônibus que vinha na pista contrária e passava por uma curva, por volta da meia-noite. A polícia de trânsito constatou que o motorista do ônibus dirigia a uma velocidade de 70 km/h, acima do permitido para a via que era de 40 km/h, conduta considerada pela perícia "como agravante no acidente em estudo".
Com base no laudo pericial e nos depoimentos de testemunhas que indicaram que os dois motoristas tiveram responsabilidade pelo acidente, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, relator do recurso, reduziu a responsabilidade da empresa pelo infortúnio. "Havendo a concorrência de culpas para a ocorrência do evento danoso faz-se necessário proceder à mitigação da responsabilidade objetiva atribuída à ré pela patologia da qual foi vitimado o autor, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso da ré para reconhecer que a ré deverá responder pelos danos advindos ao autor na ordem de 50%."
O relator estabeleceu a indenização por danos materiais na forma de pensionamento em parcela única no valor de R$ 151.039,21 e mais R$ 31.590,00 de lucros cessantes - relativo ao período de afastamento provisório do trabalhador compreendido entre outubro de 2008 e a aposentadoria por invalidez ocorrida em janeiro de 2012. O trabalhador também receberá R$ 25.000,00 por danos morais em decorrência do reconhecimento de doença ocupacional ocasionada pelo acidente de trânsito ocorrido em labor, pelo qual a empresa foi responsabilizada objetivamente.
"É evidente que a incapacidade total e permanente do autor para o ofício que antes exercia (motorista) provoca perturbação e dissabores, o que invariavelmente afeta os valores subjetivos caros a todo ser humano. Alia-se a isso o sofrimento decorrente de, uma vez impossibilitado de trabalhar, o autor se vê sem poder auferir renda para o seu sustento e o de sua família. Assim, existindo a ofensa à integridade física e moral do obreiro decorrente de ato ilícito, não há dúvidas de que ele faz jus à indenização por dano moral", declarou o magistrado.
PROCESSO N. 0001134-33.2012.5.24.0007 - RO
Fonte: Pndt