http://goo.gl/V1lUZF | Qualquer pessoa considerada juridicamente capaz pode doar tecidos, órgãos e partes do próprio corpo mesmo estando vivo, desde que o material seja usado para fins terapêuticos ou transplantes. O entendimento foi aplicado pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (AC), que concedeu alvará judicial permitindo o procedimento cirúrgico.
O doador moveu processo solicitando o alvará judicial para que pudesse ceder um de seus rins a sua mulher, que sofre de insuficiência renal crônica em estágio terminal. O autor da ação afirmou que fez vários exames para atestar que seu estado de saúde é perfeito, além da histocompatibilidade sanguínea e imunológica da receptora.
Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Carvalho explicou que a autorização exigida busca impedir que a integridade física do doador seja prejudicada e que haja comércio de órgãos, além de assegurar o bom andamento do transplante. “Constata-se que o requerente é insofismável ao declarar que permite a retirada de seu órgão por livre e espontânea vontade, o que demonstra, inclusive, o caráter social da medida, pois que irá conferir à receptora esperança de uma melhora substancial em sua qualidade de vida.”
Marcelo Carvalho também argumenta que o artigo 9° da Lei 10.2011/2001 “é expresso ao permitir que a pessoa capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes de seu próprio corpo para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que haja comprovação da necessidade do procedimento e mediante autorização judicial (artigo9°, caput e parágrafo 3°, da Lei 10.211/01)”.
Por fim, o magistrado declarou que a medida fica “condicionada à assinatura pelo requerente (doador), e pelo médico responsável pelo procedimento, de termo de consentimento livre e esclarecido, no qual lhe deverão ser expostas todas as consequências sobre o procedimento médico a que será submetido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Acre.
Fonte: Conjur
O doador moveu processo solicitando o alvará judicial para que pudesse ceder um de seus rins a sua mulher, que sofre de insuficiência renal crônica em estágio terminal. O autor da ação afirmou que fez vários exames para atestar que seu estado de saúde é perfeito, além da histocompatibilidade sanguínea e imunológica da receptora.
Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Carvalho explicou que a autorização exigida busca impedir que a integridade física do doador seja prejudicada e que haja comércio de órgãos, além de assegurar o bom andamento do transplante. “Constata-se que o requerente é insofismável ao declarar que permite a retirada de seu órgão por livre e espontânea vontade, o que demonstra, inclusive, o caráter social da medida, pois que irá conferir à receptora esperança de uma melhora substancial em sua qualidade de vida.”
Marcelo Carvalho também argumenta que o artigo 9° da Lei 10.2011/2001 “é expresso ao permitir que a pessoa capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes de seu próprio corpo para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que haja comprovação da necessidade do procedimento e mediante autorização judicial (artigo9°, caput e parágrafo 3°, da Lei 10.211/01)”.
Por fim, o magistrado declarou que a medida fica “condicionada à assinatura pelo requerente (doador), e pelo médico responsável pelo procedimento, de termo de consentimento livre e esclarecido, no qual lhe deverão ser expostas todas as consequências sobre o procedimento médico a que será submetido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Acre.
Fonte: Conjur