http://goo.gl/jsnu3V | O juiz de Direito Leonardo Fleury Curado Dias, da 4ª vara Criminal de Aparecida de Goiânia/GO, indeferiu nesta quinta-feira, 17, o pedido de uma mãe para interromper sua gravidez, de proximamente 27 semanas, alegando que o feto gerado apresenta microcefalia, associada a alterações do sistema nervoso central.
O magistrado destacou que a análise do pedido deve ser feita de forma cautelosa e dentro dos parâmetros legais, isso porque “questões que abrangem o tema do aborto são tempestuosas e vem sempre à tona a repugnância ética pelo procedimento, que é considerado um ato atentatório contra a vida”.
Leonardo Fleury lembrou que o aborto não é incriminado nos casos em que necessário ou terapêutico, ou seja, se comprovado risco de morte para a mãe, e sentimental, quando decorrente de gestação resultante de estupro. Ele destacou ainda que há o entendimento jurisprudencial que pacificou a possibilidade da interrupção da gestação de feto anencéfalo. Assim, para o juiz, no caso em análise não ocorre nenhuma dessas hipóteses, configurando-se a prática da interrupção da gestação, crime de aborto, conforme os artigos 124 a 128 do CP.
De acordo com o magistrado, trata-se de microcefalia associada a outras alterações não esclarecidas e, por isso, não pode ser confundida nem tratada como caso de anencefalia (feto sem cérebro). Ele ainda salientou que, conforme o laudo médico anexado aos autos, há algumas alterações a serem esclarecidas no período pós-natal, ou seja, indicação de que a criança virá ao mundo com vida.
Fonte: Migalhas
O magistrado destacou que a análise do pedido deve ser feita de forma cautelosa e dentro dos parâmetros legais, isso porque “questões que abrangem o tema do aborto são tempestuosas e vem sempre à tona a repugnância ética pelo procedimento, que é considerado um ato atentatório contra a vida”.
Leonardo Fleury lembrou que o aborto não é incriminado nos casos em que necessário ou terapêutico, ou seja, se comprovado risco de morte para a mãe, e sentimental, quando decorrente de gestação resultante de estupro. Ele destacou ainda que há o entendimento jurisprudencial que pacificou a possibilidade da interrupção da gestação de feto anencéfalo. Assim, para o juiz, no caso em análise não ocorre nenhuma dessas hipóteses, configurando-se a prática da interrupção da gestação, crime de aborto, conforme os artigos 124 a 128 do CP.
De acordo com o magistrado, trata-se de microcefalia associada a outras alterações não esclarecidas e, por isso, não pode ser confundida nem tratada como caso de anencefalia (feto sem cérebro). Ele ainda salientou que, conforme o laudo médico anexado aos autos, há algumas alterações a serem esclarecidas no período pós-natal, ou seja, indicação de que a criança virá ao mundo com vida.
Pelo que consta da documentação juntada, não é possível concluir que o caso traz sérios riscos de vida à gestante ou à criança. Constata-se, de fato, que há a microcefalia e outras alterações a serem esclarecidas, porém, não podem estas alterações, não esclarecidas, servir de base para autorizar o pedido, muito menos pela microcefalia, em que haverá vida após o parto, ressalvadas dificuldades cognitivas, motoras e de aprendizado do recém-nascido.Com base nos documentos e laudos apresentados nos autos, para o juiz, portanto, a alegação da mãe, de que esteja carregando '‘dentro de si feto sem qualquer chance de sobrevivência’', não prospera. Ele ressaltou que alterações e imperfeições no feto não podem, sempre, justificar uma situação para o aborto, vez que com este raciocínio busca-se a criança perfeita.
Ressalto que não está em discussão o direito da gestante e, sim, o do nascituro. Entretanto, não se nega os transtornos advindos à mãe, o sofrimento e a dor que, provavelmente, a acompanharão durante toda sua existência. Contudo, a vida, por menor que seja e de que forma for, deve ser preservada.O número do processo não é divulgado em razão de segredo de justiça. As informações são do TJ/GO.
Fonte: Migalhas