http://goo.gl/JYRUDL | A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a recurso do escritório Coelho e Morello Advogados Associados contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas, que estariam relacionadas ao ex-jogador Marcelinho Carioca.
De acordo com a defesa do escritório, promovida pela banca BGR Advogados, o pedido tinha como objetivo quitar os honorários devidos, desde 2009, pelo ex-jogador ao seu antigo advogado João Paulo Morello. O valor corrigido da dívida chega a mais de R$ 800 mil, segundo o advogado Fabio da Rocha Gentile, sócio do BGR Advogados.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas Parnac Participações Ltda., MC Sports Publicidade e Produções Artísticas Ltda. e Resort Sports Hotelaria Ltda., foi requisitada diante do insucesso no bloqueio de valores e bens de Marcelinho Carioca.
No agravo de instrumento, a defesa argumentou que inexistem bens em nome do ex-jogador, apesar de ele ter firmado TAC com o MP "na qualidade de proprietário do imóvel em que se situa o Resort Sports Atibaia". Sustentou ainda que as empresas Parnac e MC Sports são "sociedades anônimas sediadas nos chamados paraísos fiscais, cujas ações são emitidas ao portador", portanto, é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Relator do recurso, o desembargador Flavio Abramovici verificou, porém, que não ficou comprovado que Marcelinho Carioca atua como sócio oculto das empresas e que tal condição não pode ser inferida "da mera apresentação de cópia de TAC firmado com o Ministério Público".
Além disso, o magistrado pontuou que "a caracterização do Executado Marcelo como sócio oculto daquelas empresas, por si só, não autorizaria a instauração de incidente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Isso porque a sociedade empresária tem patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual do sócio".
O desembargador explicou que só se admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em casos em que fica demonstrado desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito, o que não ocorreu no caso.
Contra essa decisão, Gentile afirmou que recorrerá à instância superior. O advogado afirma que "os indícios são perfeitamente suficientes para a identificação e responsabilização de quem oculta patrimônio a fim de prejudicar credores. A fraude é sempre escondida, ninguém pode esperar que ela esteja estampada num 'contrato de fraude', muito menos exigir isso como prova".
Processo: 2245391-38.2015.8.26.0000
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
De acordo com a defesa do escritório, promovida pela banca BGR Advogados, o pedido tinha como objetivo quitar os honorários devidos, desde 2009, pelo ex-jogador ao seu antigo advogado João Paulo Morello. O valor corrigido da dívida chega a mais de R$ 800 mil, segundo o advogado Fabio da Rocha Gentile, sócio do BGR Advogados.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas Parnac Participações Ltda., MC Sports Publicidade e Produções Artísticas Ltda. e Resort Sports Hotelaria Ltda., foi requisitada diante do insucesso no bloqueio de valores e bens de Marcelinho Carioca.
No agravo de instrumento, a defesa argumentou que inexistem bens em nome do ex-jogador, apesar de ele ter firmado TAC com o MP "na qualidade de proprietário do imóvel em que se situa o Resort Sports Atibaia". Sustentou ainda que as empresas Parnac e MC Sports são "sociedades anônimas sediadas nos chamados paraísos fiscais, cujas ações são emitidas ao portador", portanto, é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Relator do recurso, o desembargador Flavio Abramovici verificou, porém, que não ficou comprovado que Marcelinho Carioca atua como sócio oculto das empresas e que tal condição não pode ser inferida "da mera apresentação de cópia de TAC firmado com o Ministério Público".
Além disso, o magistrado pontuou que "a caracterização do Executado Marcelo como sócio oculto daquelas empresas, por si só, não autorizaria a instauração de incidente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Isso porque a sociedade empresária tem patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual do sócio".
O desembargador explicou que só se admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em casos em que fica demonstrado desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito, o que não ocorreu no caso.
Contra essa decisão, Gentile afirmou que recorrerá à instância superior. O advogado afirma que "os indícios são perfeitamente suficientes para a identificação e responsabilização de quem oculta patrimônio a fim de prejudicar credores. A fraude é sempre escondida, ninguém pode esperar que ela esteja estampada num 'contrato de fraude', muito menos exigir isso como prova".
Processo: 2245391-38.2015.8.26.0000
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas