http://goo.gl/2QXt3j | Foi mantida a condenação por improbidade administrativa do prefeito e do secretário de Educação da cidade de Ibatiba (ES) pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Na denúncia, oferecida pelo Ministério Público Estadual, eles foram acusados de contratar cerca de 100 pessoas sem concurso público e sem processo seletivo para contratação temporária em unidades de ensino do município.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que analisaram o caso na instância anterior, destacaram que os responsáveis reconheceram a conduta a eles imposta, mas alegaram a ocorrência de situação emergencial, uma vez que faltavam professores na rede municipal, mesmo após a contratação dos servidores anteriormente concursados.
“Ocorre que a contratação de servidores se subordina a regras constitucionais — concurso público ou contratação temporária — não se podendo admitir hipótese diversa, mesmo sob o fundamento de que o ano letivo ficaria prejudicado, eis que, para tal hipótese, poder-se-ia ter sido realizado o processo seletivo simplificado”, escreveram no acórdão.
A decisão ressalta ainda que o posterior encaminhamento de projeto de lei para a câmara municipal, em março de 2008, para regularizar a situação dos contratados, também não descaracteriza a irregularidade cometida.
“Vê-se que houve violação aos princípios da legalidade, moralidade e da igualdade ao se contratar as pessoas escolhidas em detrimento da acessibilidade de todos ao serviço público, mesmo nas hipóteses de contratação temporária”, salientou o acórdão.
Na 1ª Turma, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, ressaltou que para rever a decisão do TJ-ES, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que diz que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que analisaram o caso na instância anterior, destacaram que os responsáveis reconheceram a conduta a eles imposta, mas alegaram a ocorrência de situação emergencial, uma vez que faltavam professores na rede municipal, mesmo após a contratação dos servidores anteriormente concursados.
“Ocorre que a contratação de servidores se subordina a regras constitucionais — concurso público ou contratação temporária — não se podendo admitir hipótese diversa, mesmo sob o fundamento de que o ano letivo ficaria prejudicado, eis que, para tal hipótese, poder-se-ia ter sido realizado o processo seletivo simplificado”, escreveram no acórdão.
A decisão ressalta ainda que o posterior encaminhamento de projeto de lei para a câmara municipal, em março de 2008, para regularizar a situação dos contratados, também não descaracteriza a irregularidade cometida.
“Vê-se que houve violação aos princípios da legalidade, moralidade e da igualdade ao se contratar as pessoas escolhidas em detrimento da acessibilidade de todos ao serviço público, mesmo nas hipóteses de contratação temporária”, salientou o acórdão.
Na 1ª Turma, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, ressaltou que para rever a decisão do TJ-ES, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que diz que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur