Segurado que se acidentou em racha perde indenização, diz Superior Tribunal de Justiça

http://goo.gl/QUMv13 | A participação em corrida de carros ilegal configura agravamento de risco e possibilita a perda de cobertura do seguro do veículo. Assim entendeu a 4ª turma do STJ ao negar provimento ao recurso de empresa que buscava indenização a veículo de sua frota envolvido em acidente durante racha em Porto Alegre/RS.

Na ação, a empresa afirmou que o veículo tinha proteção pela seguradora Mapfre. Em julho de 2009, o veículo segurado, conduzido por terceiro, acabou causando acidente ao cruzar sinal de trânsito fechado. Após acionar a seguradora, a empresa teve pedido de cobertura negado.

Confissão

Com base em declaração em que o condutor confessou ter participado de disputa automobilística e causado o acidente, o juízo de 1ª instância negou o pedido de indenização. Conclusão semelhante foi adotada na 2ª instância – o TJ/RS negou a apelação. No STJ, a empresa argumentou que não agravou o risco e que não agiu intencionalmente para ocorrência do acidente.

Abuso de direito

Ao julgar o recurso, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que os contratos de seguro pressupõem a existência de boa-fé e de veracidade entre as partes, tanto em relação ao objeto segurado quanto no tocante às declarações prestadas. Nesse sentido, o artigo 768 do CC/02 registra que o segurado perde o direito à garantia caso agrave intencionalmente o risco objeto do contrato.
Agindo dessa maneira, o segurado cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando o abuso de direito.
O colegiado entendeu que a empresa também assumiu a possibilidade de materialização do acidente, pois entregou o carro a condutor não previsto pela apólice de seguro — o motorista tinha 21 anos de idade, mas a apólice previa cobertura a maiores de 26 anos. Assim, foi negado provimento ao recurso.

Processo relacionado: REsp 1.368.766

Informações: STJ

Fonte: Migalhas
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