http://goo.gl/JNjz06 | Uma servidora pública Federal que teve parto prematuro conseguiu extensão da licença-maternidade por 84 dias, período em que seu filho permaneceu internado. O direito foi concedido pelo juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara do DF.
O bebê nasceu com apenas seis meses de gestação e, por suas condições, teve de ficar internado por 84 dias na UTI neonatal. Neste período, passou por cirurgias e houve recomendação médica para que, quando recebesse alta, recebesse tratamento ocupacional e acompanhamento neurológico.
A licença-maternidade foi deferida à gestante pelo prazo de seis meses, como autoriza a lei Federal 11.770/08, que cria o programa Empresa Cidadã. Mas, como o bebê passou por longo período de internação, a mãe teria pouco tempo de contato com a criança.
Assim, a servidora requereu administrativamente ao DNIT, órgão em que a autora trabalha, a extensão da licença. Mas o pedido foi negado, sob argumento de que faltava amparo legal para o pleito.
Ao ingressar com a ação, pediu a extensão da licença pelos dias de internação. Alegou ser dever do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, como impõe a CF; defendeu que a licença tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por razões médicas alheias à vontade da parte autora; citou, por fim, a PEC 99/15, que prevê alteração constitucional para permitir às mães de bebês prematuros que tenham benefício ampliado por período correspondente ao da internação.
Em antecipação dos efeitos da tutela, após oitiva do órgão e do MP, o juiz acatou os argumentos autorais para julgar procedentes os pedidos e determinar que o DNIT amplie a licença da autora pelo período de 84 dias.
A mulher foi representada pelo advogado Bruno Borges Junqueira Tassi, do escritório Queiroga, Vieira e Queiroz Advogados.
Processo: 69874-67.2015.4.01.3400
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
O bebê nasceu com apenas seis meses de gestação e, por suas condições, teve de ficar internado por 84 dias na UTI neonatal. Neste período, passou por cirurgias e houve recomendação médica para que, quando recebesse alta, recebesse tratamento ocupacional e acompanhamento neurológico.
A licença-maternidade foi deferida à gestante pelo prazo de seis meses, como autoriza a lei Federal 11.770/08, que cria o programa Empresa Cidadã. Mas, como o bebê passou por longo período de internação, a mãe teria pouco tempo de contato com a criança.
Assim, a servidora requereu administrativamente ao DNIT, órgão em que a autora trabalha, a extensão da licença. Mas o pedido foi negado, sob argumento de que faltava amparo legal para o pleito.
Ao ingressar com a ação, pediu a extensão da licença pelos dias de internação. Alegou ser dever do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, como impõe a CF; defendeu que a licença tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por razões médicas alheias à vontade da parte autora; citou, por fim, a PEC 99/15, que prevê alteração constitucional para permitir às mães de bebês prematuros que tenham benefício ampliado por período correspondente ao da internação.
Em antecipação dos efeitos da tutela, após oitiva do órgão e do MP, o juiz acatou os argumentos autorais para julgar procedentes os pedidos e determinar que o DNIT amplie a licença da autora pelo período de 84 dias.
A mulher foi representada pelo advogado Bruno Borges Junqueira Tassi, do escritório Queiroga, Vieira e Queiroz Advogados.
Processo: 69874-67.2015.4.01.3400
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas