http://goo.gl/kZXBTw | O plenário do STF, por unanimidade, negou provimento ao RE interposto pelo Estado do RS contra acórdão do TJ gaúcho, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento em estabelecimento penitenciário.
Os ministros, seguindo voto do relator, ministro Luiz Fux, aprovaram tese em repercussão geral, segundo a qual em caso de inobservância de seu dever especifico de proteção previsto no artigo 5º, inciso 49, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento, cabendo a ele provar que sua omissão não contribuiu para a morte.
De acordo com Fux, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal de efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
No caso específico, o Estado alegou que não poderia ser responsabilizado pois houve suicídio do detento. "No caso de suicídio de preso, sem qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais que deveriam alertar o ente público a cuidados especiais, que é o caso dos autos, não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos", e afirmou ainda que a morte fora causada por ato da própria vítima, sendo que, em caso de não restar cabalmente comprovado o nexo causal, não deve ser condenado a indenizar.
Em seu voto, o ministro Fux pontuou que, se o estado tem dever de custódia, ele tem o dever de velar pela integridade física do preso. "Então, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado."
Ao término do julgamento, o ministro Lewandowski ressaltou que a "conclusão da corte representa um grande avanço para o saneamento do sistema prisional."
Processo relacionado: 841526
Fonte: Migalhas
Os ministros, seguindo voto do relator, ministro Luiz Fux, aprovaram tese em repercussão geral, segundo a qual em caso de inobservância de seu dever especifico de proteção previsto no artigo 5º, inciso 49, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento, cabendo a ele provar que sua omissão não contribuiu para a morte.
De acordo com Fux, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal de efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
No caso específico, o Estado alegou que não poderia ser responsabilizado pois houve suicídio do detento. "No caso de suicídio de preso, sem qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais que deveriam alertar o ente público a cuidados especiais, que é o caso dos autos, não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos", e afirmou ainda que a morte fora causada por ato da própria vítima, sendo que, em caso de não restar cabalmente comprovado o nexo causal, não deve ser condenado a indenizar.
Em seu voto, o ministro Fux pontuou que, se o estado tem dever de custódia, ele tem o dever de velar pela integridade física do preso. "Então, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado."
Ao término do julgamento, o ministro Lewandowski ressaltou que a "conclusão da corte representa um grande avanço para o saneamento do sistema prisional."
Processo relacionado: 841526
Fonte: Migalhas