http://goo.gl/hp1V9L | O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal.
A filha e a viúva de um empresário de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, entraram com uma ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS). O empresário faleceu, mas tinha declarado os valores, que não havia sido recolhido.
No processo, a viúva e a filha afirmaram que a execução atingiria o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família. O Estado de Minas Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.
A filha e a viúva recorreram ao STJ. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”. Além disso, destacou que as duas moravam no imóvel há muitos anos.
Fonte: extra globo
A filha e a viúva de um empresário de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, entraram com uma ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS). O empresário faleceu, mas tinha declarado os valores, que não havia sido recolhido.
No processo, a viúva e a filha afirmaram que a execução atingiria o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família. O Estado de Minas Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.
A filha e a viúva recorreram ao STJ. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”. Além disso, destacou que as duas moravam no imóvel há muitos anos.
Fonte: extra globo