http://goo.gl/ViX4rM | Uma empresa especializada em vendas de vestimentas foi condenada a indenizar na justiça do trabalho uma de suas empregadas que teve sua situação de saúde agravada pelo ambiente de trabalho. O caso foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, a turma de julgamento considerou que a empresa foi responsável pelo agravamento da asma de um empregado, motivado pelas condições inadequadas de ventilação do local de trabalho, que teriam facilitado o acúmulo de poeira residual de tecidos.
A empresa recorreu da decisão proferida pelo juiz do Trabalho Luís Guilherme Bueno Bonin, o magistrado considerou a existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, entendendo que o empregado fazia jus à garantia de emprego. Além disso, reconheceu o direito a indenização por danos materiais, com vistas ao reembolso das despesas do tratamento da doença agravada pelo ambiente de trabalho, e por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Ao recorrer, a empresa alegou que o empregado não adquiriu asma alérgica em razão da prestação de serviços, tratando-se de doença preexistente, e questionou a incapacidade laborativa do trabalhador. Argumentou, ainda, que não sendo uma fábrica de tecidos, e sim um estabelecimento de vendas, não há, em suas instalações, poeira de algodão, cânhamo, sisal ou linho.
Em seu voto, a desembargadora Tânia da Silva Garcia acompanhou o entendimento da sentença. Segundo ela, a falta de ventilação no ambiente de trabalho sujeitou o empregado ao contato com agentes irritantes, agravando quadro asmático preexistente, o que configurou “Asma Relacionada ao Trabalho” (ART). “Equiparada a acidente de trabalho, essa doença profissional resulta na incapacidade para prestação de serviços em ambientes de trabalho onde existam agentes irritantes e restringe, em consequência, as opções para a aquisição de nova colocação no mercado de trabalho”, assinalou a magistrada.
A desembargadora observou que, no laudo pericial, a própria empresa - por meio dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais dos anos de 2011 e 2012 - reconheceu que o local onde o empregado trabalhava (setor de estoque) não dispunha, no período em que ele prestou serviços, de condições adequadas de ventilação.
Fonte: circuito mt
A empresa recorreu da decisão proferida pelo juiz do Trabalho Luís Guilherme Bueno Bonin, o magistrado considerou a existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, entendendo que o empregado fazia jus à garantia de emprego. Além disso, reconheceu o direito a indenização por danos materiais, com vistas ao reembolso das despesas do tratamento da doença agravada pelo ambiente de trabalho, e por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Ao recorrer, a empresa alegou que o empregado não adquiriu asma alérgica em razão da prestação de serviços, tratando-se de doença preexistente, e questionou a incapacidade laborativa do trabalhador. Argumentou, ainda, que não sendo uma fábrica de tecidos, e sim um estabelecimento de vendas, não há, em suas instalações, poeira de algodão, cânhamo, sisal ou linho.
Em seu voto, a desembargadora Tânia da Silva Garcia acompanhou o entendimento da sentença. Segundo ela, a falta de ventilação no ambiente de trabalho sujeitou o empregado ao contato com agentes irritantes, agravando quadro asmático preexistente, o que configurou “Asma Relacionada ao Trabalho” (ART). “Equiparada a acidente de trabalho, essa doença profissional resulta na incapacidade para prestação de serviços em ambientes de trabalho onde existam agentes irritantes e restringe, em consequência, as opções para a aquisição de nova colocação no mercado de trabalho”, assinalou a magistrada.
A desembargadora observou que, no laudo pericial, a própria empresa - por meio dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais dos anos de 2011 e 2012 - reconheceu que o local onde o empregado trabalhava (setor de estoque) não dispunha, no período em que ele prestou serviços, de condições adequadas de ventilação.
Fonte: circuito mt