Advogado de envolvido indiretamente em investigação tem acesso parcial aos autos

goo.gl/lZRm5Z | Apesar de os advogados terem acesso irrestrito aos autos, esse direito é limitado aos representantes das partes, não podendo ser estendido aos profissionais que representam pessoas envolvidas indiretamente na investigação. Assim decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um aposentado que pedia cópias de um inquérito policial por causa de uma diligência de busca e apreensão que ocorreu em sua residência.

O advogado do aposentado protocolou pedido de vista dos autos na 3ª Vara Criminal de Londrina (PR) para obter cópias de inquérito policial. Porém, só lhe foi entregue uma folha com parte do depoimento em que seu cliente foi citado. Em recurso, o defensor alegou que o direito ao exame do procedimento penal alcança inquéritos em andamento ou aqueles finalizados.

Argumentou também que nada pode impedir a análise do material, sendo que não há justificativas para confirmar o sigilo ou impedir o acesso a cópias que digam respeito ao aposentado, ainda que haja diligências a serem concluídas. O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido por entender que, mesmo em segredo de Justiça, o direito do advogado constituído de ter acesso aos autos do conteúdo pertinente ao seu cliente foi respeitado.

Em novo recurso, dessa vez ao STJ, a defesa afirmou possuir direito líquido e certo de ter acesso irrestrito ao inquérito, pois seu cliente tinha sido alvo, mesmo que indireto, de busca e apreensão. Para o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, apesar de a Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal, determinar que o acesso ao material judicial pelos advogados dos investigados ser amplo, o representante de pessoa que não é investigada, mas acaba envolvida indiretamente na apuração não tem direito líquido e certo à obtenção de cópia integral dos autos.

Segundo o ministro, esse direito é restrito àquilo que diga respeito a seu cliente e se encontre documentado nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
RMS 36.430

Fonte: Conjur
Anterior Próxima