goo.gl/AOG2su | A juíza do trabalho Raíssa Rodrigues Gomide, da vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, confirmou dispensa por justa causa de trabalhador que recusou transferência de local de trabalho.
O empregado que trabalhava para uma empresa de obras e serviços em Congonhas/SP e cidades vizinhas teve sua transferência determinada para a cidade de Conceição do Mato Dentro/MG, sem a sua concordância.
Considerando a conduta da empregadora arbitrária e contrária aos seus interesses, ele se recusou a ser transferido. A empresa, por sua vez, entendendo que a conduta do trabalhador configurava falta grave, tendo em vista a inexistência de serviço na região, o dispensou por justa causa. Inconformado, o trabalhador pediu na Justiça a declaração de nulidade de sua dispensa e o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.
A julgadora entendeu que a razão estava com a empresa. Como explicou, a legislação prevê a licitude da transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Por analogia, entendeu aplicável ao caso o dispositivo legal artigo 469, §2º, da CLT, já que as consequências da inexistência de trabalho se equiparam às da extinção do estabelecimento.
A juíza levou em conta que a prova testemunhal confirmou a alegação patronal de que obra na qual empregado trabalhava terminou e, justamente por isso, a empresa o transferiu. Assim, entendeu que a recusa do empregado em aceitar a mudança do local de trabalho autoriza a extinção do contrato de trabalho, passível até mesmo de configurar abandono de emprego.
Processo: 0000801-54.2015.5.03.0074
O empregado que trabalhava para uma empresa de obras e serviços em Congonhas/SP e cidades vizinhas teve sua transferência determinada para a cidade de Conceição do Mato Dentro/MG, sem a sua concordância.
Considerando a conduta da empregadora arbitrária e contrária aos seus interesses, ele se recusou a ser transferido. A empresa, por sua vez, entendendo que a conduta do trabalhador configurava falta grave, tendo em vista a inexistência de serviço na região, o dispensou por justa causa. Inconformado, o trabalhador pediu na Justiça a declaração de nulidade de sua dispensa e o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.
A julgadora entendeu que a razão estava com a empresa. Como explicou, a legislação prevê a licitude da transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Por analogia, entendeu aplicável ao caso o dispositivo legal artigo 469, §2º, da CLT, já que as consequências da inexistência de trabalho se equiparam às da extinção do estabelecimento.
A juíza levou em conta que a prova testemunhal confirmou a alegação patronal de que obra na qual empregado trabalhava terminou e, justamente por isso, a empresa o transferiu. Assim, entendeu que a recusa do empregado em aceitar a mudança do local de trabalho autoriza a extinção do contrato de trabalho, passível até mesmo de configurar abandono de emprego.
Processo: 0000801-54.2015.5.03.0074
Fonte: Migalhas