http://goo.gl/MkJbzb | A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou condenação de empresa aérea ao pagamento de indenização material e moral, no importe de R$ 5 mil, em virtude de mais de cinco horas de atraso na programação de voo que impediu avó de presenciar o primeiro aniversário de sua neta.
Conforme os autos, a autora adquiriu passagem aérea para o trecho Navegantes/Guarulhos, com saída prevista às 12h50min e chegada às 14 horas. Contudo, devido a problemas na turbina do avião, os passageiros foram realocados em voo que iria para Congonhas às 18h30min do mesmo dia.
A avó alega que, além do atraso e perda do aniversário, ficou desassistida pela empresa, a qual não ofereceu nem vale para almoço durante o tempo de espera.
Em contrapartida, a ré argumenta que se tratou de caso de força maior, uma vez que a mudança de aeronave e o atraso no embarque ocorreram por problemas técnicos.
Para o desembargador Ronei Danielli, relator do acórdão, ficou patente a falha na prestação de serviço da empresa.
Confira a decisão.
Conforme os autos, a autora adquiriu passagem aérea para o trecho Navegantes/Guarulhos, com saída prevista às 12h50min e chegada às 14 horas. Contudo, devido a problemas na turbina do avião, os passageiros foram realocados em voo que iria para Congonhas às 18h30min do mesmo dia.
A avó alega que, além do atraso e perda do aniversário, ficou desassistida pela empresa, a qual não ofereceu nem vale para almoço durante o tempo de espera.
Em contrapartida, a ré argumenta que se tratou de caso de força maior, uma vez que a mudança de aeronave e o atraso no embarque ocorreram por problemas técnicos.
Para o desembargador Ronei Danielli, relator do acórdão, ficou patente a falha na prestação de serviço da empresa.
Tão ou mais grave do que o atraso de quase seis horas suportado pela consumidora, o descaso com os passageiros retidos no aeroporto sem a devida assistência e acompanhamento (...) revela a prestação defeituosa de serviços por parte da empresa apelante.Processo: 001661751.2012.8-24.0008
Confira a decisão.
Fonte: portal tjsc jus