http://goo.gl/kAApVS | Uma bancária foi aposentada por invalidez após 28 anos trabalhando em uma instituição financeira de grande porte. O laudo pericial apontou que a trabalhadora tem depressão, tendinite dos ombros, síndrome do túnel do carpo e quadro clínico sugestivo de fibromialgia, ficando incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho. Alegando que a empresa foi responsável pelas doenças, a bancária entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por danos morais e materiais.
No Primeiro Grau, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e negou o pedido de danos materiais. Inconformados com a decisão, a trabalhadora e a empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, "na sentença foi deferido o pagamento de indenização por danos morais com base no laudo pericial que afirmou a existência de nexo causal entre a atividade exercida no banco-reclamado e a patologia osteomuscular, tendo concluído que a reclamante está incapacitada parcial e definitivamente para todas as atividades laborais. Consignou-se, também, que o reclamado agiu com culpa, pois tinha ciência de que seus empregados desempenham atividade suscetível de risco ergonômico, e mesmo assim negligenciou o dever de preservar-lhes a saúde, observando todos e procedimentos e cautelas previstas na legislação, relativas à segurança e medicina no trabalho".
Em sua defesa, o banco alegou que não cometeu qualquer excesso por negligência, imprudência ou imperícia capaz de gerar uma indenização, ou submeteu a bancária à situação vexatória, e que sempre orientou os funcionários quanto ao correto procedimento e postura na realização de atividades inerentes as funções exercidas, obedecendo à legislação trabalhista.
No voto, o magistrado citou o artigo 7º da Constituição Federal que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Segundo o Desembargador Ricardo Zandona, a empresa não comprovou ter adotado medidas necessárias para evitar ou minimizar o surgimento da doença ou mesmo o agravamento do estado de saúde da bancária, agindo, portanto, com culpa.
"Presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, é devida a pretensão indenizatória", concluiu o relator que destacou não haver parâmetros objetivos para fixar o valor da indenização, "devendo ser levado em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e os reflexos do dano na vida pessoal da ofendida, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), de modo que o valor indenizatório não possa ser tão ínfimo que não atenda ao caráter pedagógico nem tão elevado que importe em enriquecimento sem causa". Por maioria, os Desembargadores da Segunda Turma do TRT/MS votaram pela majoração da indenização por danos morais para R$ 79.204,50, correspondente a 30 vezes o salário-base da bancária.
Quanto ao pedido de pensão mensal equivalente a última remuneração até a trabalhadora completar 72 anos de idade, com pagamento em parcela única, foi deferido parcialmente, por maioria. "A pensão mensal é cabível quando a ofensa à saúde do ofendido resulte em incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade laboral, como no presente caso em que a reclamante está parcial e permanentemente incapaz para desempenhar as mesmas atividades que exerceu para o reclamado", afirmou o relator no voto que explicou ainda que o valor da indenização foi fixado em 72% do salário da trabalhadora, mesmo percentual utilizado pela Previdência Social para calcular o valor da aposentadoria por invalidez. Como o pagamento será feito em parcela única, a indenização por danos materiais foi fixada em R$ 489.671,84.
PROCESSO nº 0025232-26.2014.5.24.0003 (RO)
Fonte: Pndt
No Primeiro Grau, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e negou o pedido de danos materiais. Inconformados com a decisão, a trabalhadora e a empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, "na sentença foi deferido o pagamento de indenização por danos morais com base no laudo pericial que afirmou a existência de nexo causal entre a atividade exercida no banco-reclamado e a patologia osteomuscular, tendo concluído que a reclamante está incapacitada parcial e definitivamente para todas as atividades laborais. Consignou-se, também, que o reclamado agiu com culpa, pois tinha ciência de que seus empregados desempenham atividade suscetível de risco ergonômico, e mesmo assim negligenciou o dever de preservar-lhes a saúde, observando todos e procedimentos e cautelas previstas na legislação, relativas à segurança e medicina no trabalho".
Em sua defesa, o banco alegou que não cometeu qualquer excesso por negligência, imprudência ou imperícia capaz de gerar uma indenização, ou submeteu a bancária à situação vexatória, e que sempre orientou os funcionários quanto ao correto procedimento e postura na realização de atividades inerentes as funções exercidas, obedecendo à legislação trabalhista.
No voto, o magistrado citou o artigo 7º da Constituição Federal que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Segundo o Desembargador Ricardo Zandona, a empresa não comprovou ter adotado medidas necessárias para evitar ou minimizar o surgimento da doença ou mesmo o agravamento do estado de saúde da bancária, agindo, portanto, com culpa.
"Presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, é devida a pretensão indenizatória", concluiu o relator que destacou não haver parâmetros objetivos para fixar o valor da indenização, "devendo ser levado em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e os reflexos do dano na vida pessoal da ofendida, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), de modo que o valor indenizatório não possa ser tão ínfimo que não atenda ao caráter pedagógico nem tão elevado que importe em enriquecimento sem causa". Por maioria, os Desembargadores da Segunda Turma do TRT/MS votaram pela majoração da indenização por danos morais para R$ 79.204,50, correspondente a 30 vezes o salário-base da bancária.
Quanto ao pedido de pensão mensal equivalente a última remuneração até a trabalhadora completar 72 anos de idade, com pagamento em parcela única, foi deferido parcialmente, por maioria. "A pensão mensal é cabível quando a ofensa à saúde do ofendido resulte em incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade laboral, como no presente caso em que a reclamante está parcial e permanentemente incapaz para desempenhar as mesmas atividades que exerceu para o reclamado", afirmou o relator no voto que explicou ainda que o valor da indenização foi fixado em 72% do salário da trabalhadora, mesmo percentual utilizado pela Previdência Social para calcular o valor da aposentadoria por invalidez. Como o pagamento será feito em parcela única, a indenização por danos materiais foi fixada em R$ 489.671,84.
PROCESSO nº 0025232-26.2014.5.24.0003 (RO)
Fonte: Pndt