http://goo.gl/d2w0GC | Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a pagar horas extras para um bancário que trabalhava oito horas por dia, sem receber adicional pela sétima e oitava horas.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de seis horas contínuas nos dias úteis, totalizando 30 horas de trabalho por semana, com exceção dos funcionários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Em sua defesa, o banco alegou que o funcionário executou as funções de Técnico de Operações em Retaguarda e Tesoureiro Executivo, tomando decisões gerenciais estratégicas para a empresa e, portanto, sendo enquadrado na exceção da lei. Argumentou, ainda, que o bancário tinha a chave do cofre; era responsável por toda a movimentação de numerário realizada pela tesouraria, pelos caixas bancários e terminais de autoatendimento; e recebeu gratificações que superam em 1/3 o salário padrão do cargo efetivo, estando pagas, dessa forma, as sétima e oitava horas trabalhadas.
O relator do recurso, Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, explicou no voto que para a exclusão do direito do bancário à jornada reduzida de seis horas é necessário comprovar que o mesmo desempenhava função de confiança. "No caso, não ficou demonstrado que as atividades exercidas pelo autor caracterizaram a confiança bancária especial. Aliás, esse fato é facilmente evidenciado por meio do depoimento do preposto, o qual asseverou: que o reclamante estava subordinado à Giret e não ao gerente da agência; que o reclamante não tinha ascensão hierárquica sobre nenhum funcionário; que em eventuais e afastamentos do autor, a substituição deste era definida pela Giret, que poderia inclusive designar um escriturário para tanto", afirmou o magistrado.
Ainda de acordo com o relator, é necessário "que estejam presentes efetivos poderes de mando e gestão (Súmula 102, I, do TST), não sendo o maior grau de responsabilidade ou exigência de conhecimentos mais específicos que excepcionam o trabalhador da jornada normal de seis horas assegurada aos bancários".
PROCESSO Nº 0024312-68.2015.5.24.0051 - RO
Fonte: Pndt
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de seis horas contínuas nos dias úteis, totalizando 30 horas de trabalho por semana, com exceção dos funcionários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Em sua defesa, o banco alegou que o funcionário executou as funções de Técnico de Operações em Retaguarda e Tesoureiro Executivo, tomando decisões gerenciais estratégicas para a empresa e, portanto, sendo enquadrado na exceção da lei. Argumentou, ainda, que o bancário tinha a chave do cofre; era responsável por toda a movimentação de numerário realizada pela tesouraria, pelos caixas bancários e terminais de autoatendimento; e recebeu gratificações que superam em 1/3 o salário padrão do cargo efetivo, estando pagas, dessa forma, as sétima e oitava horas trabalhadas.
O relator do recurso, Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, explicou no voto que para a exclusão do direito do bancário à jornada reduzida de seis horas é necessário comprovar que o mesmo desempenhava função de confiança. "No caso, não ficou demonstrado que as atividades exercidas pelo autor caracterizaram a confiança bancária especial. Aliás, esse fato é facilmente evidenciado por meio do depoimento do preposto, o qual asseverou: que o reclamante estava subordinado à Giret e não ao gerente da agência; que o reclamante não tinha ascensão hierárquica sobre nenhum funcionário; que em eventuais e afastamentos do autor, a substituição deste era definida pela Giret, que poderia inclusive designar um escriturário para tanto", afirmou o magistrado.
Ainda de acordo com o relator, é necessário "que estejam presentes efetivos poderes de mando e gestão (Súmula 102, I, do TST), não sendo o maior grau de responsabilidade ou exigência de conhecimentos mais específicos que excepcionam o trabalhador da jornada normal de seis horas assegurada aos bancários".
PROCESSO Nº 0024312-68.2015.5.24.0051 - RO
Fonte: Pndt