Consumidor impedido de viajar sem vacinas obrigatórias não faz jus a indenização

http://goo.gl/NwOc1s | Além de não ter conseguido embarcar devido ao problema referente às vacinas obrigatórias, a consumidora, ainda alegou ter tido gastos com compra de roupas devido ao extravio de sua mala, entretanto, não conseguiu comprovar os fatos alegados.

Processo: 2015.14.1.002181-6

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Assunto: Indenização por Dano Material

Requerente: T. P. T. C.

Requerido: ECOS TURISMO LTDA ME e outros

SENTENÇA

Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, ajuizado por T. P. T. C. em desfavor de ECOS TURISMO LTDA e COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACÍON - COPA AIRLINES, partes qualificadas nos autos.

Relata a parte autora, em síntese, que, em 21/10/2014, teria adquirido pacote de viagem da primeira requerida para ir, juntamente com seu esposo e filho, à cidade de São Pedro Sula, no Estado de Honduras, a fim de participar da cerimônia de núpcias de seu irmão. Afirma que a referida viagem estava com saída programada para o dia 17/12/2014, às 3h33, tendo a autora chegado ao Aeroporto de Brasília cerca de três horas antes do voo. Sustenta que fora surpreendida com a notícia de que seu marido e filho não poderiam embarcar por não estar portando os cartões de vacina específicos para viagem internacional, fato que os teria feito perder o voo programado, bem como a cerimônia de casamento de seu irmão, ocorrida no dia 18/12/201. Aduz que somente conseguiram embarcar no dia 20/12/2014, no período da manhã (entre 8h e 9h), sendo que, ao chegarem no local de destino, ainda tiveram de esperar por 3 (três) dias a entrega da mala da requerente que havia sido extraviada. Alega que tal fato lhe teria causado desconforto pelo fato de ter de usar roupas emprestadas, além de ter sido obrigada a comprar outras peças, enquanto esperava pelo aparecimento de sua bagagem. Requer, ao final, a condenação da requeridas ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, bem como também a sua condenação no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos materiais.

Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (fl. 91), tendo as requeridas oferecido contestações escritas de fls. 94/103 e 153/169.

Em sua defesa, a primeira requerida ECOS TURISMO LTDA argúi preliminares de incompetência absoluta do Juizado por necessidade de perícia e de ilegitimidade passiva. Relata o julgamento de processo envolvendo o mesmo fato no Segundo Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher do Guará/DF. Alega a inexistência de provas que demonstrem os danos morais e materiais requeridos pela parte autora, pugnando ao final pelo acolhimento das aludidas preliminares, bem como, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.

A segunda requerida COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACÍON - COPA AIRLINES, em sua peça contestatória, argúi preliminares de ausência das condições da ação por ilegitimidade ativa da parte autora, além da sua ilegitimidade passiva para compor a lide. Sustenta a ausência de sua responsabilidade civil, diante da inocorrência de fato ilícito, além da inexistência de dano diante do devido cumprimento do contrato de transporte aéreo. Alega, também, quanto à inexistência de danos morais e materiais. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas com a extinção do feito, sem a resolução do mérito. Quanto ao mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos feitos na peça exordial.

É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995.

DECIDO.

Quanto à preliminar de incompetência absoluta do Juizado para processar e julgar o presente feito, diante da necessidade de realização de perícia técnica, arguida pela primeira requerida, tenho que não merece acolhimento. Eis que não vislumbro no presente caso complexidade a ensejar a necessidade de perícia técnica.

No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela segunda requerida, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, melhor sorte não lhes assiste. As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ativa e passiva, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as assertivas da parte demandante na petição inicial.

Dessa forma, rejeito as aludidas preliminares. Passo ao exame do mérito.

MERITO.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (art. 2º da Lei nº 8.078/90), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.

Importa destacar que as requeridas, partes integrantes da cadeia de consumo, respondem de forma solidária pela reparação dos danos ocasionados à autora-consumidora, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Estatuto Consumerista.

No presente caso, resta incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, concernente à prestação de serviços de venda de passagens e transporte aéreo, entretanto.

Extrai-se da narrativa da autora em sua inicial, conforme bem apontado na peça contestatória às fls. 99, somente seu esposo e filho foram impedidos de embarcar em razão da ausência de cartão de vacinação específico para viagens internacionais. Dessa forma, depreende-se que a própria autora estava de posse do seu cartão de vacina, o que demonstra ter havido o seu esquecimento dos demais cartões, não havendo falar, portanto, em desconhecimento da obrigatoriedade de se portar tal documento no momento de seu embarque no voo internacional.

Assim, tenho que as requeridas não são responsáveis pela perda do voo da autora e de sua família, diante da culpa exclusiva da consumidora, nos termos do inciso II, do § 3º do art. 14 do Código Consumerista, a qual, inclusive, é Hondurenha, acostumada a tal exigência nos vôos com conexão no Panamá e destino Caribenho.

Outrossim, quanto aos pedidos de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em razão do alegado extravio por 3 (três) dias da bagagem da autora, entendo não ter restado suficientemente comprovado nos autos, uma vez que a autora não juntou cópia do registro da ocorrência feita no Aeroporto, ônus que lhe competia.

Da mesma forma, a autora não logrou êxito em trazer aos autos documento comprobatório de que tenha realizado qualquer tipo de gasto referente à compra de peças de roupa no exterior, não juntando sequer um recibo que demonstrasse o alegado dispêndio.

Assim, diante da não comprovação dos fatos alegados na inicial, referentes ao extravio de sua mala, bem como também em relação aos gastos na aquisição de peças de roupa, não há falar em reparação de danos patrimoniais, tampouco extrapatrimoniais, motivo pelo qual o indeferimento do pleito indenizatório é medida que se impõe.

Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.

Wannessa Dutra Carlos

Juíza de Direito

Fonte: Jornal Jurid
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