goo.gl/O2wfWA | O salário por produção na atividade do corte manual de cana tem se prestado para possibilitar a exploração de mão de obra rural, causando inaceitável injustiça social. Com esta premissa a 3ª turma do TRT da 15ª região condenou empresa à não vinculação do salário de cortadores à quantidade de cana de açúcar colhida por eles, prática conhecida como “salário por produção”.
O acórdão da ACP movida pelo MPT em Araçatuba/SP determina que a empresa do setor sucroalcooleiro deixe de remunerar os empregados por unidade de produção, tendo que adotar o sistema de pagamento salarial por tempo de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador atingido. Fica mantido o pagamento, pela ré, de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 400 mil ao FAT.
E, no caso, considerou que há estudos demonstrando, nos trabalhos repetitivos, não se poderia tal modalidade de pagamento, pois “fica o trabalhador estimulado a trabalhar mais, ultrapassando, muitas vezes, os limites de força física e psíquica, prejudicando, assim, a sua saúde”.
Assim, deu provimento ao recurso do MPT para condenar a ré a abster-se de remunerar, por unidade de produção, os empregados que desenvolvem suas atividades no corte manual.
Processo: 0001892-11.2012.5.15.0056
Fonte: Migalhas
O acórdão da ACP movida pelo MPT em Araçatuba/SP determina que a empresa do setor sucroalcooleiro deixe de remunerar os empregados por unidade de produção, tendo que adotar o sistema de pagamento salarial por tempo de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador atingido. Fica mantido o pagamento, pela ré, de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 400 mil ao FAT.
Dignidade da pessoa humana
O desembargador relator Lorival Ferreira dos Santos inicialmente consignou no voto que muito embora o pagamento de salário por produção seja modalidade salarial admitida no ordenamento jurídico, “há de se considerar, para reconhecer a validade dessa forma de quitação, as particularidades das condições em que o trabalho é efetivamente desenvolvido em cada caso”.E, no caso, considerou que há estudos demonstrando, nos trabalhos repetitivos, não se poderia tal modalidade de pagamento, pois “fica o trabalhador estimulado a trabalhar mais, ultrapassando, muitas vezes, os limites de força física e psíquica, prejudicando, assim, a sua saúde”.
E é exatamente isso que se tem observado no trabalho de corte da cana-de-açúcar, posto que, em decorrência do preço baixo que é remunerado o metro da cana, o trabalhador se vê obrigado a fazer longas jornadas de trabalho para receber um salário que dê ao menos para sua subsistência. E, se isso não bastasse, as próprias metas fixadas pelas usinas acabam por fazer com que o trabalhador se submeta a uma jornada de labor intensa e longa para atingir as metas, sob pena de não ter a garantia de ser contratado na próxima safra. (grifos nossos)Segundo o desembargador, o salário por produção no trabalho de corte manual da cana de açúcar, “ainda que estipulado em norma coletiva, deve ser veementemente repudiado”, em respeito aos princípios protetivos do direito do trabalho e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
Assim, deu provimento ao recurso do MPT para condenar a ré a abster-se de remunerar, por unidade de produção, os empregados que desenvolvem suas atividades no corte manual.
Processo: 0001892-11.2012.5.15.0056
Fonte: Migalhas