goo.gl/CJNZx4 | Está proibida a revista íntima de funcionárias e clientes mulheres tanto em empresas privadas quanto em órgãos públicos. A Lei 13.271, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, foi publicada na edição de 18 de abril do Diário Oficial da União. Em caso de descumprimento da lei, a multa é de R$ 20 mil ao empregador e pode ser dobrada na reincidência. Mal o texto entrou em vigor e já é alvo de reprovações de especialistas.
Fernando Lima Bosi, advogado da área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, critica a lei por entender que, tecnicamente, foi mal redigida. “A palavra ‘funcionárias’, em sentido estrito, já deixaria de lado qualquer empregada ou prestadora de serviços de empresas privadas. Deveria ser utilizado um termo mais genérico como prestadoras de serviço ou ainda empregadas e funcionárias, já que também tratamos de entidades públicas”, diz Bosi.
Ele critica, ainda, o fato de a lei ter deixado de fora a revista íntima de homens por ferir a Constituição. “Temos também mais um questionamento que a lei trará, que a doutrina e a jurisprudência trabalhista estão trabalhando há décadas para conceituar. O que é uma revista íntima? Para parte da doutrina e da jurisprudência, revista íntima engloba desde a revista de pertences pessoais até a revista direta da pessoa. Para outra parte, apenas a revista direta pode ser considerada como íntima, sendo que a revista de pertences pessoais, como bolsas e mochilas, seria considerada como revista pessoal, não englobada pela referida lei.”
O advogado trabalhista do Nelson Wilians e Advogados Associados, Eduardo Parajara, faz dois alertas. O primeiro é que a lei não esclarece como será feita a fiscalização. Além disso, segundo Parajara, “é preciso observar que lei não proíbe a revista mas só a revista íntima”. Segundo ele, a lei direciona a proibição às mulheres, mas se houver revista íntima vexatória em homem, pode ter as mesmas consequências.
De acordo com o advogado Francisco Fragata Jr., sócio do Fragata e Antunes Advogados, as revistas íntimas podem ter um conteúdo vexatório quando feitas apenas em determinados empregados, manualmente ou por outros métodos semelhantes. “Mas não se poderia impedir revistas íntimas feitas a todos os empregados, por métodos mais modernos, como máquinas de raio x”, pondera Fragata Jr. “Existem atividades que, no ambiente de trabalho, exigem revistas desse tipo.” Ele considera também estranha a proibição ser apenas para pessoas do sexo feminino, uma vez que tal preconceito é “inexplicável e vedado pela Constituição”.
O diretor executivo do IDP São Paulo, Alexandre Zavaglia Coelho, lembra que o tema é controverso há muitos anos. “Com a nova lei, toda essa polêmica fica resolvida e a proibição é clara. As empresas terão de adotar outras estratégias para prevenir atitudes de determinados funcionários.”
O advogado André Villac Polinesio, sócio da Peixoto & Cury Advogados, lembra que tal prática já era repudiada pela Justiça Trabalhista e pelo Ministério Público do Trabalho, com aplicação de indenizações e multas por dano moral coletivo aos empregados. “Mas, a partir desse momento, há base legal para aplicação de multa, no caso de fiscalização e desrespeito à legislação”, complementa.
Por Fernanda Yoneya e Julia Affonso
Fonte: Estadão
Fernando Lima Bosi, advogado da área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, critica a lei por entender que, tecnicamente, foi mal redigida. “A palavra ‘funcionárias’, em sentido estrito, já deixaria de lado qualquer empregada ou prestadora de serviços de empresas privadas. Deveria ser utilizado um termo mais genérico como prestadoras de serviço ou ainda empregadas e funcionárias, já que também tratamos de entidades públicas”, diz Bosi.
Ele critica, ainda, o fato de a lei ter deixado de fora a revista íntima de homens por ferir a Constituição. “Temos também mais um questionamento que a lei trará, que a doutrina e a jurisprudência trabalhista estão trabalhando há décadas para conceituar. O que é uma revista íntima? Para parte da doutrina e da jurisprudência, revista íntima engloba desde a revista de pertences pessoais até a revista direta da pessoa. Para outra parte, apenas a revista direta pode ser considerada como íntima, sendo que a revista de pertences pessoais, como bolsas e mochilas, seria considerada como revista pessoal, não englobada pela referida lei.”
O advogado trabalhista do Nelson Wilians e Advogados Associados, Eduardo Parajara, faz dois alertas. O primeiro é que a lei não esclarece como será feita a fiscalização. Além disso, segundo Parajara, “é preciso observar que lei não proíbe a revista mas só a revista íntima”. Segundo ele, a lei direciona a proibição às mulheres, mas se houver revista íntima vexatória em homem, pode ter as mesmas consequências.
De acordo com o advogado Francisco Fragata Jr., sócio do Fragata e Antunes Advogados, as revistas íntimas podem ter um conteúdo vexatório quando feitas apenas em determinados empregados, manualmente ou por outros métodos semelhantes. “Mas não se poderia impedir revistas íntimas feitas a todos os empregados, por métodos mais modernos, como máquinas de raio x”, pondera Fragata Jr. “Existem atividades que, no ambiente de trabalho, exigem revistas desse tipo.” Ele considera também estranha a proibição ser apenas para pessoas do sexo feminino, uma vez que tal preconceito é “inexplicável e vedado pela Constituição”.
O diretor executivo do IDP São Paulo, Alexandre Zavaglia Coelho, lembra que o tema é controverso há muitos anos. “Com a nova lei, toda essa polêmica fica resolvida e a proibição é clara. As empresas terão de adotar outras estratégias para prevenir atitudes de determinados funcionários.”
O advogado André Villac Polinesio, sócio da Peixoto & Cury Advogados, lembra que tal prática já era repudiada pela Justiça Trabalhista e pelo Ministério Público do Trabalho, com aplicação de indenizações e multas por dano moral coletivo aos empregados. “Mas, a partir desse momento, há base legal para aplicação de multa, no caso de fiscalização e desrespeito à legislação”, complementa.
Por Fernanda Yoneya e Julia Affonso
Fonte: Estadão