http://goo.gl/5MRh3I | A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S.A. A contra condenação ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio de uma estagiária que requereu a aplicação da convenção coletiva assinada pelos bancários com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que garantia aos estagiários o pagamento de bolsa equivalente ao piso salarial da categoria dos bancários, proporcional ao número de horas trabalhadas. O banco pretendia a aplicação do acordo coletivo firmado diretamente com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu essa obrigação.
A estudante de direito estagiou no BB de setembro de 2012 a dezembro de 2013, recebendo cerca de R$ 332. Na reclamação, ele alegou que a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Bancos no Rio Grande do Sul e a Fenaban garantia aos estagiários, à época, renumeração equivalente a R$ 1265.
O Banco do Brasil defendeu que a estudante não poderia ser enquadrada na condição de bancária, uma vez que não era funcionária da instituição. Também alegou a prevalência do acordo coletivo específico com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu cláusulas específicas da convenção da Fenaban "em prol de mais benefícios para a categoria dos bancários".
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o caso, entendeu que houve supressão do direito sem nenhum benefício à estagiária em contrapartida, e condenou o banco a pagar as diferenças referentes à bolsa-auxílio. "Ainda que em tese os acordos coletivos sejam mais benéficos aos bancários, o fato é que em relação aos estagiários houve apenas supressão de direito (relativa à remuneração", assinalou o Regional, afastando a tese de que a estagiária não integrava a categoria dos bancários. A decisão aplicou o artigo 620 da CLT, que prevê a aplicação das convenções sobre os acordos, quando as condições forem mais favoráveis.
A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, não conheceu do recurso por considerar que não houve violação constitucional, uma vez que as diferenças tiveram por base as convenções coletivas.
A decisão foi por unanimidade.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-21308-32.2014.5.04.0013
Fonte: maxpressnet
A estudante de direito estagiou no BB de setembro de 2012 a dezembro de 2013, recebendo cerca de R$ 332. Na reclamação, ele alegou que a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Bancos no Rio Grande do Sul e a Fenaban garantia aos estagiários, à época, renumeração equivalente a R$ 1265.
O Banco do Brasil defendeu que a estudante não poderia ser enquadrada na condição de bancária, uma vez que não era funcionária da instituição. Também alegou a prevalência do acordo coletivo específico com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu cláusulas específicas da convenção da Fenaban "em prol de mais benefícios para a categoria dos bancários".
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o caso, entendeu que houve supressão do direito sem nenhum benefício à estagiária em contrapartida, e condenou o banco a pagar as diferenças referentes à bolsa-auxílio. "Ainda que em tese os acordos coletivos sejam mais benéficos aos bancários, o fato é que em relação aos estagiários houve apenas supressão de direito (relativa à remuneração", assinalou o Regional, afastando a tese de que a estagiária não integrava a categoria dos bancários. A decisão aplicou o artigo 620 da CLT, que prevê a aplicação das convenções sobre os acordos, quando as condições forem mais favoráveis.
TST
No recurso ao TST, o BB apontou violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, alegando que o acórdão regional interpretou equivocadamente as convenções coletivas, já que as normas são pertencentes aos bancários e não aos estagiários.A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, não conheceu do recurso por considerar que não houve violação constitucional, uma vez que as diferenças tiveram por base as convenções coletivas.
A decisão foi por unanimidade.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-21308-32.2014.5.04.0013
Fonte: maxpressnet