Foto no Facebook não é prova de amizade e não exclui testemunha, entende turma do TRT

http://goo.gl/wabI4q | Foto no Facebook não é prova de amizade e não exclui testemunha. Assim entendeu a 2ª turma do TRT da 13ª região ao acolher pedido de nulidade de sentença e reabertura de instrução de uma trabalhadora que não teve suas testemunhas ouvidas em audiência por suposta amizade com a reclamante.

A autora pedia a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução por cerceamento de defesa, uma vez que duas de suas testemunhas não foram ouvidas em audiência. O julgador teria acatado argumento da empresa de que as testemunhas eram amigas da reclamante, ao apresentar fotos publicadas no Facebook em que elas aparecem juntas.

A ex-empregada argumentou que, o fato de a empresa ter apresentado fotografias mostrando ela e a testemunha juntas, numa única oportunidade, não pode servir de obstáculo para que sejam ouvidas. Lembrou que, ainda que fossem amigas, a lei assegura o direito de ser ouvida sem a necessidade de prestar compromisso judicial, na qualidade de informante. Neste caso a testemunha poderia ter sido ouvida como declarante, ficando a valorização da prova, a cargo da interpretação do magistrado.

"Amizade"

O colegiado acolheu o argumento da autora. O relator, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, observou que, com as redes sociais, novas formas de relacionamento foram criadas, e, muitas vezes, pessoas que se relacionam nas redes sequer se conhecem pessoalmente.
O simples fato de se rotular duas pessoas como "amigas" em uma rede social, tal qual o Facebook, não tem o condão de configurar, juridicamente, a amizade íntima que a Lei menciona como fator obstativo à produção de prova testemunhal isenta de ânimos (art. 405, § 3º, III, do CPC e art. 829 da CLT). Em verdade, o próprio termo "amigo" tem sido utilizado de maneira corriqueira, merecendo uma melhor análise por parte do juiz condutor da instrução.
Para o desembargador, a própria relação de trabalho gera proximidade entre os trabalhadores. Essa proximidade, entretanto, é inerente à própria relação de trabalho e não se confunde com a amizade íntima prevista em lei para o caso em análise.

Por considerar as testemunhas como meio de prova indispensável ao litígio, o relator acolheu a preliminar de nulidade processual e determinou a reabertura da instrução processual. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da 2ª turma.

Processo: 0130169-56.2015.5.13.0004
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas
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