http://goo.gl/wabI4q | Foto no Facebook não é prova de amizade e não exclui testemunha. Assim entendeu a 2ª turma do TRT da 13ª região ao acolher pedido de nulidade de sentença e reabertura de instrução de uma trabalhadora que não teve suas testemunhas ouvidas em audiência por suposta amizade com a reclamante.
A autora pedia a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução por cerceamento de defesa, uma vez que duas de suas testemunhas não foram ouvidas em audiência. O julgador teria acatado argumento da empresa de que as testemunhas eram amigas da reclamante, ao apresentar fotos publicadas no Facebook em que elas aparecem juntas.
A ex-empregada argumentou que, o fato de a empresa ter apresentado fotografias mostrando ela e a testemunha juntas, numa única oportunidade, não pode servir de obstáculo para que sejam ouvidas. Lembrou que, ainda que fossem amigas, a lei assegura o direito de ser ouvida sem a necessidade de prestar compromisso judicial, na qualidade de informante. Neste caso a testemunha poderia ter sido ouvida como declarante, ficando a valorização da prova, a cargo da interpretação do magistrado.
Por considerar as testemunhas como meio de prova indispensável ao litígio, o relator acolheu a preliminar de nulidade processual e determinou a reabertura da instrução processual. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da 2ª turma.
Processo: 0130169-56.2015.5.13.0004
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
A autora pedia a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução por cerceamento de defesa, uma vez que duas de suas testemunhas não foram ouvidas em audiência. O julgador teria acatado argumento da empresa de que as testemunhas eram amigas da reclamante, ao apresentar fotos publicadas no Facebook em que elas aparecem juntas.
A ex-empregada argumentou que, o fato de a empresa ter apresentado fotografias mostrando ela e a testemunha juntas, numa única oportunidade, não pode servir de obstáculo para que sejam ouvidas. Lembrou que, ainda que fossem amigas, a lei assegura o direito de ser ouvida sem a necessidade de prestar compromisso judicial, na qualidade de informante. Neste caso a testemunha poderia ter sido ouvida como declarante, ficando a valorização da prova, a cargo da interpretação do magistrado.
"Amizade"
O colegiado acolheu o argumento da autora. O relator, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, observou que, com as redes sociais, novas formas de relacionamento foram criadas, e, muitas vezes, pessoas que se relacionam nas redes sequer se conhecem pessoalmente.O simples fato de se rotular duas pessoas como "amigas" em uma rede social, tal qual o Facebook, não tem o condão de configurar, juridicamente, a amizade íntima que a Lei menciona como fator obstativo à produção de prova testemunhal isenta de ânimos (art. 405, § 3º, III, do CPC e art. 829 da CLT). Em verdade, o próprio termo "amigo" tem sido utilizado de maneira corriqueira, merecendo uma melhor análise por parte do juiz condutor da instrução.Para o desembargador, a própria relação de trabalho gera proximidade entre os trabalhadores. Essa proximidade, entretanto, é inerente à própria relação de trabalho e não se confunde com a amizade íntima prevista em lei para o caso em análise.
Por considerar as testemunhas como meio de prova indispensável ao litígio, o relator acolheu a preliminar de nulidade processual e determinou a reabertura da instrução processual. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da 2ª turma.
Processo: 0130169-56.2015.5.13.0004
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas