http://goo.gl/ptrh6D | Um homem foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por bater no filho de sua empregada doméstica. Os integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que houve irrazoabilidade da reação.
De acordo com o processo, a mulher levou o filho de três anos no trabalho. O patrão teria se exaltado e batido no menino após ele subir no sofá. Os fatos foram comunicados à autoridade policial e realizado exame de corpo de delito.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que a injusta agressão dirigida ao menino enseja o dever de reparar os danos morais sofridos. “O ilícito é flagrante e injustificável”, disse.
O magistrado também citou trecho da decisão de primeiro grau, da Comarca de Piracaia, mantida na íntegra: “Sobre ter sido um tapa ‘leve’, como sustenta o demandado, ou ‘forte’, como afirma o requerente, trata-se de circunstância que beira a irrelevância. Isto porque não se pode conceber que um homem, maior e perfeitamente capaz, simplesmente resolva educar ou corrigir o filho de terceira pessoa com um ato de agressão, seja ela efetiva (forte) ou simbólica (leve). O correto, sem qualquer du´vida, seria solicitar a pronta intervenção da genitora (sem violência, é claro), ou, então, não admitir a entrada da criança na residência caso se entenda inviável a convivência pacífica”.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Roberto Furquim Cabella e Vito Guglielmi.
Fonte: justicaemfoco
De acordo com o processo, a mulher levou o filho de três anos no trabalho. O patrão teria se exaltado e batido no menino após ele subir no sofá. Os fatos foram comunicados à autoridade policial e realizado exame de corpo de delito.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que a injusta agressão dirigida ao menino enseja o dever de reparar os danos morais sofridos. “O ilícito é flagrante e injustificável”, disse.
O magistrado também citou trecho da decisão de primeiro grau, da Comarca de Piracaia, mantida na íntegra: “Sobre ter sido um tapa ‘leve’, como sustenta o demandado, ou ‘forte’, como afirma o requerente, trata-se de circunstância que beira a irrelevância. Isto porque não se pode conceber que um homem, maior e perfeitamente capaz, simplesmente resolva educar ou corrigir o filho de terceira pessoa com um ato de agressão, seja ela efetiva (forte) ou simbólica (leve). O correto, sem qualquer du´vida, seria solicitar a pronta intervenção da genitora (sem violência, é claro), ou, então, não admitir a entrada da criança na residência caso se entenda inviável a convivência pacífica”.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Roberto Furquim Cabella e Vito Guglielmi.
Fonte: justicaemfoco