goo.gl/jmIbSi | O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de indenizar uma segurada por demorar mais de um ano para começar a pagar sua aposentadoria por invalidez, que havia sido concedida judicialmente.
Para a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o prazo foi excessivo e justifica a condenação em danos morais, por causa da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora da ação.
Na primeira instância, a sentença já havia julgado parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento do valor equivalente a 10 salários mínimos, a ser corrigido a partir da data da sentença pelo IPCA-E e acrescido de juros de 12% ao ano a contar do evento danoso.
Na sequência, a autarquia federal apelou, solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.
Ao analisar a questão no TRF-3, a 6ª Turma concluiu que ficou caracterizada a mora administrativa no cumprimento da decisão judicial, já que foi ultrapassado o prazo razoável para que o INSS implantasse o benefício previdenciário. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, ressaltou que o benefício previdenciário concedido à autora foi implantado mais de um ano após a intimação da autarquia federal, prazo este que, segundo ele, excede o tempo necessário para que a administração se organize e inicie o pagamento.
“Não se pode olvidar que as parcelas devidas na espécie constituíam verba de natureza alimentar, sendo certo, ademais, que a autora se encontrava acometida de doença grave e incapacitante (neoplasia maligna do estômago), de sorte que o atraso de mais de 1 (um) ano para a implantação do benefício não pode ser equiparado a mero dissabor. Pelo contrário, é inegável a ocorrência de lesão aos direitos de personalidade da autora, em especial àqueles relacionados à integridade física e, em última análise, à própria vida”, declarou o magistrado. A decisão confirma a indenização em 10 salários mínimos, valor a ser corrigido a partir da data da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0001071-92.2008.4.03.6125/SP
Fonte: Conjur
Para a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o prazo foi excessivo e justifica a condenação em danos morais, por causa da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora da ação.
Na primeira instância, a sentença já havia julgado parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento do valor equivalente a 10 salários mínimos, a ser corrigido a partir da data da sentença pelo IPCA-E e acrescido de juros de 12% ao ano a contar do evento danoso.
Na sequência, a autarquia federal apelou, solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.
Ao analisar a questão no TRF-3, a 6ª Turma concluiu que ficou caracterizada a mora administrativa no cumprimento da decisão judicial, já que foi ultrapassado o prazo razoável para que o INSS implantasse o benefício previdenciário. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, ressaltou que o benefício previdenciário concedido à autora foi implantado mais de um ano após a intimação da autarquia federal, prazo este que, segundo ele, excede o tempo necessário para que a administração se organize e inicie o pagamento.
“Não se pode olvidar que as parcelas devidas na espécie constituíam verba de natureza alimentar, sendo certo, ademais, que a autora se encontrava acometida de doença grave e incapacitante (neoplasia maligna do estômago), de sorte que o atraso de mais de 1 (um) ano para a implantação do benefício não pode ser equiparado a mero dissabor. Pelo contrário, é inegável a ocorrência de lesão aos direitos de personalidade da autora, em especial àqueles relacionados à integridade física e, em última análise, à própria vida”, declarou o magistrado. A decisão confirma a indenização em 10 salários mínimos, valor a ser corrigido a partir da data da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0001071-92.2008.4.03.6125/SP
Fonte: Conjur