http://goo.gl/ze1SQm | É crime fotografar ou armazenar foto de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com a incontroversa finalidade sexual e libidinosa, mesmo se não houver nudez. Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de pornografia infantojuvenil pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual da criança ou do adolescente.
Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que condenou um homem por fotografar e armazenar fotos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
No recurso ao STJ, o fotógrafo alegou que não poderia ser condenado pelos crimes previstos nos artigos 240 e 241-B do ECA, pois as fotografias mostravam modelos em poses sensuais, porém sem qualquer cena de sexo explícito ou pornográfica. Afirmou também que não havia nas imagens nudez ou exposição dos órgão genitais.
Contudo, seguindo o voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, a 6ª Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que condenou o fotógrafo. Para a relatora, o conceito de pornografia infantojuvenil pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual da criança ou do adolescente.
Em seu voto, a ministra explicou que a definição legal de pornografia infantil apresentada pelo artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente não é completa e deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (artigo 6º do ECA). Sendo assim, o ECA incide não só no caso de fotografias de crianças nuas, mas também quando a nudez não é expressa, desde que incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das imagens.
Assim, a ministra concluiu que "é típica a conduta de fotografar cena pornográfica (artigo 241-B do ECA) e de armazenar fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 do ECA) na hipótese em que restar incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das fotografias, com enfoque nos órgãos genitais das vítimas — ainda que cobertos por peças de roupas —, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica".
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.543.267
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur
Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que condenou um homem por fotografar e armazenar fotos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
No recurso ao STJ, o fotógrafo alegou que não poderia ser condenado pelos crimes previstos nos artigos 240 e 241-B do ECA, pois as fotografias mostravam modelos em poses sensuais, porém sem qualquer cena de sexo explícito ou pornográfica. Afirmou também que não havia nas imagens nudez ou exposição dos órgão genitais.
Contudo, seguindo o voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, a 6ª Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que condenou o fotógrafo. Para a relatora, o conceito de pornografia infantojuvenil pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual da criança ou do adolescente.
Em seu voto, a ministra explicou que a definição legal de pornografia infantil apresentada pelo artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente não é completa e deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (artigo 6º do ECA). Sendo assim, o ECA incide não só no caso de fotografias de crianças nuas, mas também quando a nudez não é expressa, desde que incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das imagens.
Assim, a ministra concluiu que "é típica a conduta de fotografar cena pornográfica (artigo 241-B do ECA) e de armazenar fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 do ECA) na hipótese em que restar incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das fotografias, com enfoque nos órgãos genitais das vítimas — ainda que cobertos por peças de roupas —, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica".
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.543.267
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur