http://goo.gl/DE461v | O MP não pode requisitar contratos de honorários firmados por advogados com seus clientes para instruir procedimento administrativo, sob pena de violação do sigilo profissional. Assim decidiu o juiz Federal Firly Nascimento Filho, da 5ª vara da JF do RJ, ao cancelar requerimentos encaminhados pela procuradoria do MPT do Estado a diversas empresas. A sentença ratifica liminar de fevereiro determinando que sejam cancelados os efeitos do ato combatido.
A OAB/RJ impetrou MS coletivo contra ato do procurador do Trabalho da 1ª região alegando que recebeu denúncias de requisições indevidas a empresas para apresentação de contratos entre escritórios de advocacia e clientes. A Ordem aduziu que o procedimento viola o processo legal e as normas do estatuto da advocacia. Assim, postulou liminar e a procedência do pedido.
A seccional argumentou que a solicitação do parquet viola o art. 7º do Estatuto da Advocacia, que estabelece a inviolabilidade do escritório, bem como de instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
Ao analisar o mérito, o magistrado deu razão ao argumento da Ordem e afirmou que "não se trata de mero ato procedimental a permitir a ausência de fundamentação, mas de ato com consequências na esfera individual das partes e, portanto, protegida pelo manto constitucional do art. 5º, notadamente da norma do devido processo legal."
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas
A OAB/RJ impetrou MS coletivo contra ato do procurador do Trabalho da 1ª região alegando que recebeu denúncias de requisições indevidas a empresas para apresentação de contratos entre escritórios de advocacia e clientes. A Ordem aduziu que o procedimento viola o processo legal e as normas do estatuto da advocacia. Assim, postulou liminar e a procedência do pedido.
A seccional argumentou que a solicitação do parquet viola o art. 7º do Estatuto da Advocacia, que estabelece a inviolabilidade do escritório, bem como de instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
Ao analisar o mérito, o magistrado deu razão ao argumento da Ordem e afirmou que "não se trata de mero ato procedimental a permitir a ausência de fundamentação, mas de ato com consequências na esfera individual das partes e, portanto, protegida pelo manto constitucional do art. 5º, notadamente da norma do devido processo legal."
Do referido aresto deflui que houve violação da norma do artigo 7º, da Lei 8.906/94, alterado pela Lei 11.767/08, bem como que o sigilo somente poderia ser quebrado por ordem judicial, aplicando a regra inserida no § 2º do art. 8º da Lei 7.347/85. E o caso está relacionado a requisição do Ministério Público.Processo: 0011688-28.2016.4.02.5101
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas