http://goo.gl/BT7WIh | 1. O direito ao pedido de impeachment
Qualquer um de nós pode exercer o direito de petição e requerer o impeachment das autoridades constituídas, inclusive da presidente da República. Logo, o requerimento é democrático. Para aceitação e processamento, todavia, são exigidos quais requisitos?
2. Acusação jurídica
É julgamento de Direito Penal e, portanto, munido das garantias do devido processo legal, dentre eles o da correlação entre acusação e decisão[1]. A decisão do Congresso deve guardar congruência entre a acusação e a decisão[2]. Não se trata de juízo final, em que se poderia julgar a presidente como pessoa, mas sim pela conduta imputada. Assim, distante das questões de conveniência e oportunismo.
A pergunta e a resposta são restritas: os decretos (de crédito suplementar) se constituem como crime de responsabilidade?
Sim e não. O julgamento aqui é técnico.
A avaliação da condição do pedido de impeachment não se confunde com a crise econômica, "lava jato", “não gosto do PT” etc. Quaisquer argumentos para além da acusação (edição de decretos suplementares) torna o julgamento de exceção, justamente porque será deliberação com motivação estranha à acusação.
Além disso, o possível crime decorre de reviravolta na posição do TCU, muito difícil de se sustentar juridicamente.
O caráter político se dá quando no segundo momento, em que verificados os pressupostos legais da conduta imputada, o acolhimento da acusação depende de julgamento contextual de pertinência, ou não.
3. Não é juízo final
O julgamento preliminar do impeachment pela Câmara dos Deputados, no domingo (17/4), é por eventual crime praticado pela presidente da República. Não é julgamento final de toda sua vida, nem muito menos opinião dos deputados sobre a continuidade, ou não, de seu governo. Isso se decide nas urnas[3].
A minha opinião é a de que o governo Dilma errou em diversos campos, mas isso não é causa do impeachment. O que está em jogo aqui é uma acusação, e não a vida de Dilma Roussef. Logo, devemos nos atentar que o julgamento político não serve de armadilha para que se possa, no ambiente da verificação da ocorrência de infração à Lei 1079/50, transcender aos limites do impeachment.
4. Juízes/congressistas imparciais
O julgamento por juízes/congressistas imparciais decorre exclusivamente da verificação da imputação. Trazer para o contexto da decisão oportunismo pessoal/partidário é tornar o presidencialismo refém de eventual maioria do Congresso que poderá, sempre que quiser, valer-se do instrumento do impeachment para “cassar” o/a presidente, em franca violação aos postulados democráticos. Hoje, Dilma é o “bode expiatório”[4]. Amanhã, qualquer um que esteja no seu lugar.
O critério político do julgamento pressupõe a satisfação do critério jurídico. Não se confundem.
5. Táticas e estratégias
A oposição joga todas as suas cartas como se o julgamento fosse uma espécie de “voto de confiança”, instituto estranho ao Presidencialismo, em que o juízo é exclusivamente jurídico (primeiro) e político (depois). Manipula a insatisfação — existente — para canalizá-la, sob pressão, ao julgamento político.
A situação (governo) lança mão de tática de “convivência” em vez de “ruptura”, na clássica distinção de Jacques Vergès[5], a saber, a “atitude” da investigada em aceitar o julgamento ou se insurgir frontalmente contra a legitimidade dos juízes/congressistas que não julgam pela razão, mas pelos seus interesses. Nos últimos dias, a tática defensiva parece ter acordado para o fato de que o julgamento jurídico ficou para trás e que a guerra se trava em outro front, motivo pelo qual o julgamento deixou de ser da conduta, eminentemente jurídico, para se transformar em jogo de interesses.
E na guerra de interesses[6], todos perdem. Impeachment é muito sério para ser usado como mecanismo de conveniência político-partidária.
6. O que resta?
Na democracia, deveria ser possível confiar nas instituições e na autonomia do Direito. Se um julgamento jurídico acontece por questões políticas, o triunfo é viciado e deveria ser declarado nulo pelo Poder Judiciário. Resta saber até que ponto há contaminação entre o jurídico e o político como critério de julgamento.
A pergunta final aos congressistas/julgadores é: "Quem são vocês?", "Quem representam?", "Quais as reais motivações de seus votos?". Se não for um voto primeiro jurídico, no fundo, trata-se de julgamento no estilo Mersault, de Albert Camus, da lógica do absurdo.
[1] TAVARES, Juarez; PRADO, Geraldo. O Direito Penal e o Processo Penal no Estado de Direito: Análise de Casos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 11-66, especialmente "O processo de impeachment no Direito brasileiro".
[2] NASSIF, Aramis. Sentença Penal: o desvendar de Themis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005; BISSOLI FILHO, Francisco. Linguagem e Criminalização. Curitiba: Juruá, 2011; VIEIRA LUIZ, Fernando. Teoria da Decisão Judicial: dos paradigmas de Ricardo Lorenzetti à resposta adequada à Constituição de Lenio Streck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
[3] BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes; SILVA, Diogo Bacha e; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: História e Teoria Constitucional Brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[4] GIRARD, René. O bode expiatório. São Paulo: Paulus, 2004.
[5] VERGÈS, Jacques. Estrategia judicial en los procesos politicos. Trad María Teresa López Pardina. Barcelona: Anagrama, 2008, p. 22: “La distinción fundamental que determina el estilo del proceso penal es la actitud del acusado de cara al orden público. Si lo acepta, el proceso es possible; constituye un diálogo entre el acusado, que se explica, y el juez, cuyos valores son respetados. Si lo rechaza, el aparato judicial se desintegra; el proceso es de rupture”.
[6] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
Por Alexandre Morais da Rosa
Fonte: Conjur
Qualquer um de nós pode exercer o direito de petição e requerer o impeachment das autoridades constituídas, inclusive da presidente da República. Logo, o requerimento é democrático. Para aceitação e processamento, todavia, são exigidos quais requisitos?
2. Acusação jurídica
É julgamento de Direito Penal e, portanto, munido das garantias do devido processo legal, dentre eles o da correlação entre acusação e decisão[1]. A decisão do Congresso deve guardar congruência entre a acusação e a decisão[2]. Não se trata de juízo final, em que se poderia julgar a presidente como pessoa, mas sim pela conduta imputada. Assim, distante das questões de conveniência e oportunismo.
A pergunta e a resposta são restritas: os decretos (de crédito suplementar) se constituem como crime de responsabilidade?
Sim e não. O julgamento aqui é técnico.
A avaliação da condição do pedido de impeachment não se confunde com a crise econômica, "lava jato", “não gosto do PT” etc. Quaisquer argumentos para além da acusação (edição de decretos suplementares) torna o julgamento de exceção, justamente porque será deliberação com motivação estranha à acusação.
Além disso, o possível crime decorre de reviravolta na posição do TCU, muito difícil de se sustentar juridicamente.
O caráter político se dá quando no segundo momento, em que verificados os pressupostos legais da conduta imputada, o acolhimento da acusação depende de julgamento contextual de pertinência, ou não.
3. Não é juízo final
O julgamento preliminar do impeachment pela Câmara dos Deputados, no domingo (17/4), é por eventual crime praticado pela presidente da República. Não é julgamento final de toda sua vida, nem muito menos opinião dos deputados sobre a continuidade, ou não, de seu governo. Isso se decide nas urnas[3].
A minha opinião é a de que o governo Dilma errou em diversos campos, mas isso não é causa do impeachment. O que está em jogo aqui é uma acusação, e não a vida de Dilma Roussef. Logo, devemos nos atentar que o julgamento político não serve de armadilha para que se possa, no ambiente da verificação da ocorrência de infração à Lei 1079/50, transcender aos limites do impeachment.
4. Juízes/congressistas imparciais
O julgamento por juízes/congressistas imparciais decorre exclusivamente da verificação da imputação. Trazer para o contexto da decisão oportunismo pessoal/partidário é tornar o presidencialismo refém de eventual maioria do Congresso que poderá, sempre que quiser, valer-se do instrumento do impeachment para “cassar” o/a presidente, em franca violação aos postulados democráticos. Hoje, Dilma é o “bode expiatório”[4]. Amanhã, qualquer um que esteja no seu lugar.
O critério político do julgamento pressupõe a satisfação do critério jurídico. Não se confundem.
5. Táticas e estratégias
A oposição joga todas as suas cartas como se o julgamento fosse uma espécie de “voto de confiança”, instituto estranho ao Presidencialismo, em que o juízo é exclusivamente jurídico (primeiro) e político (depois). Manipula a insatisfação — existente — para canalizá-la, sob pressão, ao julgamento político.
A situação (governo) lança mão de tática de “convivência” em vez de “ruptura”, na clássica distinção de Jacques Vergès[5], a saber, a “atitude” da investigada em aceitar o julgamento ou se insurgir frontalmente contra a legitimidade dos juízes/congressistas que não julgam pela razão, mas pelos seus interesses. Nos últimos dias, a tática defensiva parece ter acordado para o fato de que o julgamento jurídico ficou para trás e que a guerra se trava em outro front, motivo pelo qual o julgamento deixou de ser da conduta, eminentemente jurídico, para se transformar em jogo de interesses.
E na guerra de interesses[6], todos perdem. Impeachment é muito sério para ser usado como mecanismo de conveniência político-partidária.
6. O que resta?
Na democracia, deveria ser possível confiar nas instituições e na autonomia do Direito. Se um julgamento jurídico acontece por questões políticas, o triunfo é viciado e deveria ser declarado nulo pelo Poder Judiciário. Resta saber até que ponto há contaminação entre o jurídico e o político como critério de julgamento.
A pergunta final aos congressistas/julgadores é: "Quem são vocês?", "Quem representam?", "Quais as reais motivações de seus votos?". Se não for um voto primeiro jurídico, no fundo, trata-se de julgamento no estilo Mersault, de Albert Camus, da lógica do absurdo.
[1] TAVARES, Juarez; PRADO, Geraldo. O Direito Penal e o Processo Penal no Estado de Direito: Análise de Casos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 11-66, especialmente "O processo de impeachment no Direito brasileiro".
[2] NASSIF, Aramis. Sentença Penal: o desvendar de Themis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005; BISSOLI FILHO, Francisco. Linguagem e Criminalização. Curitiba: Juruá, 2011; VIEIRA LUIZ, Fernando. Teoria da Decisão Judicial: dos paradigmas de Ricardo Lorenzetti à resposta adequada à Constituição de Lenio Streck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
[3] BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes; SILVA, Diogo Bacha e; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: História e Teoria Constitucional Brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[4] GIRARD, René. O bode expiatório. São Paulo: Paulus, 2004.
[5] VERGÈS, Jacques. Estrategia judicial en los procesos politicos. Trad María Teresa López Pardina. Barcelona: Anagrama, 2008, p. 22: “La distinción fundamental que determina el estilo del proceso penal es la actitud del acusado de cara al orden público. Si lo acepta, el proceso es possible; constituye un diálogo entre el acusado, que se explica, y el juez, cuyos valores son respetados. Si lo rechaza, el aparato judicial se desintegra; el proceso es de rupture”.
[6] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
Por Alexandre Morais da Rosa
Fonte: Conjur