Ofensa em conversa privada nas redes sociais não gera dever de indenizar, decide juíza

http://goo.gl/sKjzqA | A juíza leiga Mirela Vieira da Cunha Carvalho, do 5º JEC de Porto Alegre/RS, julgou improcedente ação de usuária do Facebook que afirmou ter sido ofendida em conversa privada. Conforme a decisão, apesar da animosidade entre as partes, não restou comprovado o abalo à honra e imagem da autora.

A autora ingressou com ação alegando que vem sendo vítima de difamação pelo réu, com ofensas constantes pelas redes sociais, como Facebook e grupos de WhatsApp. Requereu que o réu se abstenha de promover novas ofensas e indenização por danos morais.

O réu alegou que a autora apresentou uma versão distorcida dos fatos. Disse que foi ofendido verbalmente, de forma gratuita, e apenas defendeu-se, em conversa privada no Facebook, denominada in box, não tendo levado a público as discussões.

Ao julgar improcedente a indenização, a juíza destacou:
Embora se reconheça que houve ofensas por parte do réu em relação à autora, entendo que não atingiram a sua honra ou tiveram o condão de denegrir a sua imagem diante da comunidade em que vive. Isso porque as ofensas ocorreram em conversa privada no facebook e, ainda que o réu tivesse divulgado o teor da conversa para outros grupos, não restou efetivamente comprovada repercussão negativa da imagem da autora, nem situação de afronta aos atributos de sua personalidade. (grifos nossos)
Processo: 31400460862

Fonte: Migalhas
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