goo.gl/IyTr2o | Por unanimidade, os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenaram uma empresa do ramo de telecomunicações a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e materiais a uma assistente técnico que trabalhava no call center da empresa e desenvolveu depressão moderada e transtorno do pânico, alegando que era tratada de forma ríspida e com xingamentos.
Por outro lado, a empresa sustentou que não houve tratamento desrespeitoso ou qualquer agressão verbal por parte dos demais empregados, todos "devidamente instruídos para tratar com respeito os seus subordinados e colegas de trabalho" e que o laudo da perícia não foi taxativo quanto ao desencadeamento da doença em razão do ambiente de trabalho, não tendo culpa pelo quadro de saúde da trabalhadora.
Todavia, o laudo pericial apontou que o trabalho foi um fator desencadeante para o desenvolvimento das doenças psicológicas da empregada e as testemunhas também confirmaram o tratamento ríspido e xingamentos. Ainda de acordo com a perícia, a intensidade e as cobranças inerentes à função exercida pela trabalhadora e as frequentes situações de conflito e tratamento rígido e mesmo desrespeitoso atuaram como fatores agravantes da doença, evidenciando o "nexo de concausalidade" entre o trabalho e as patologias desenvolvidas que passou a padecer.
"A forma como a trabalhadora era tratada pelos prepostos da empresa era de fato desrespeitosa e muito exigente, e uma pessoa sensível ou que tenha algum problema psíquico-emocional pode sim desencadear ou ter agravado um quadro depressivo ou de outros problemas psíquico-mental em razão desse tipo de tratamento", assegurou o relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho. Afirmou ainda que a empresa foi responsável pelo adoecimento "em razão do ambiente nocivo em que obrigou a autora a laborar".
O magistrado ainda esclareceu no voto que, de acordo com a legislação trabalhista, esse tipo de patologia psiquiátrica pode ser considerada doença do trabalho quando tem origem ou causa no labor ou nas condições em que este é realizado ou ainda quando é por este desencadeada ou agravada. "Embora a depressão não esteja expressamente relacionada no rol de doenças ocupacionais elaborado pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o artigo 20, § 2º, da Lei 8.213/91, deixa evidenciado que referido rol é exemplificativo e, em casos excepcionais, a doença não incluída nessa relação pode ser considerada como acidente do trabalho, especialmente porque com o novo modelo de produção baseado em tecnologias, cumprimento de metas e excessivas exigências, as doenças psíquico-mentais têm maior possibilidade de surgir, especialmente naqueles trabalhadores que são mais propensos a esse tipo de patologia", afirmou o relator. O voto deixa evidenciado, assim, que esse tipo de doença - depressão e transtornos do pânico - pode, em certas condições, ser considerada como doença do trabalho equiparada pela citada Lei como acidente do trabalho. A decisão tem grande importância e pode servir de alerta para os exageros que, às vezes, são cometidos, especialmente quando se leva em conta o novo modelo de desenvolvimento e as novas formas de trabalho baseados em tecnologias invasivas, quase sempre baseados no cumprimento de metas para as quais muitos trabalhadores não foram preparados.
PROCESSO Nº 0001490-03.2013.5.24.0004-RO
Fonte: Pndt
Por outro lado, a empresa sustentou que não houve tratamento desrespeitoso ou qualquer agressão verbal por parte dos demais empregados, todos "devidamente instruídos para tratar com respeito os seus subordinados e colegas de trabalho" e que o laudo da perícia não foi taxativo quanto ao desencadeamento da doença em razão do ambiente de trabalho, não tendo culpa pelo quadro de saúde da trabalhadora.
Todavia, o laudo pericial apontou que o trabalho foi um fator desencadeante para o desenvolvimento das doenças psicológicas da empregada e as testemunhas também confirmaram o tratamento ríspido e xingamentos. Ainda de acordo com a perícia, a intensidade e as cobranças inerentes à função exercida pela trabalhadora e as frequentes situações de conflito e tratamento rígido e mesmo desrespeitoso atuaram como fatores agravantes da doença, evidenciando o "nexo de concausalidade" entre o trabalho e as patologias desenvolvidas que passou a padecer.
"A forma como a trabalhadora era tratada pelos prepostos da empresa era de fato desrespeitosa e muito exigente, e uma pessoa sensível ou que tenha algum problema psíquico-emocional pode sim desencadear ou ter agravado um quadro depressivo ou de outros problemas psíquico-mental em razão desse tipo de tratamento", assegurou o relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho. Afirmou ainda que a empresa foi responsável pelo adoecimento "em razão do ambiente nocivo em que obrigou a autora a laborar".
O magistrado ainda esclareceu no voto que, de acordo com a legislação trabalhista, esse tipo de patologia psiquiátrica pode ser considerada doença do trabalho quando tem origem ou causa no labor ou nas condições em que este é realizado ou ainda quando é por este desencadeada ou agravada. "Embora a depressão não esteja expressamente relacionada no rol de doenças ocupacionais elaborado pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o artigo 20, § 2º, da Lei 8.213/91, deixa evidenciado que referido rol é exemplificativo e, em casos excepcionais, a doença não incluída nessa relação pode ser considerada como acidente do trabalho, especialmente porque com o novo modelo de produção baseado em tecnologias, cumprimento de metas e excessivas exigências, as doenças psíquico-mentais têm maior possibilidade de surgir, especialmente naqueles trabalhadores que são mais propensos a esse tipo de patologia", afirmou o relator. O voto deixa evidenciado, assim, que esse tipo de doença - depressão e transtornos do pânico - pode, em certas condições, ser considerada como doença do trabalho equiparada pela citada Lei como acidente do trabalho. A decisão tem grande importância e pode servir de alerta para os exageros que, às vezes, são cometidos, especialmente quando se leva em conta o novo modelo de desenvolvimento e as novas formas de trabalho baseados em tecnologias invasivas, quase sempre baseados no cumprimento de metas para as quais muitos trabalhadores não foram preparados.
PROCESSO Nº 0001490-03.2013.5.24.0004-RO
Fonte: Pndt