http://goo.gl/c9qmmV | A simples revista de bolsas dos empregados no fim do expediente, feita discretamente, sem discriminação ou constrangimentos, não resulta em indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 1 ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a decisão da 7ª Vara de Cuiabá e não concedeu indenização a empregada de uma padaria de Cuiabá que tinha a bolsa e sacolas revistadas todos os dias.
A prática era realizada com todos os funcionários que tinham, inclusive, assinando um termo autorizando as revistas. Em audiência, o representante da empresa explicou que o costume de revistar a bolsa dos funcionários se dá em razão do alto número de furtos no estabelecimento e que já foi encontrado até mesmo uma picanha dentro da bolsa de um dos funcionários. Apesar das 55 câmeras para vigiar o local, não há acompanhamento simultâneo das imagens, que são gravadas e visualizadas caso necessário.
Conforme os desembargadores, no caso, não houve provas de abusos ou situações constrangedoras durante a revista. Eles entenderam que a prática adotada pela padaria é justificável como forma de inibir atos de furto de ingredientes como o relatado pelo representante da empresa, considerando o livre acesso dos empregados a esses itens.
Segundo o relator do processo, desembargador Edson Bueno, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem firmando entendimento de que a revista visual nos pertences dos empregados, como bolsas e mochilas, não ofende a intimidade do trabalhador quando realizada de forma não discriminatória, sem contato físico e longe dos olhos de clientes e fornecedores. Prática que se configura como exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.
A 1ª Turma do TRT concluiu que não houve prova de que, na condução das revistas realizadas, a padaria tenha agido com abuso ou submetido os empregados a situação constrangedora. “Houve efetivamente a adoção e a observância de parâmetros razoáveis para a proteção do patrimônio, sem, contudo, violar o direito dos empregados à preservação de sua dignidade. Portanto, inexiste ato ilícito cometido pelo empregador, pressuposto indispensável para reparação civil (artigo 927 do CC)”, afirmou o relator do processo, acompanhado por unanimidade pelos membros da 1ª Turma.
PJe: 0000648-70.2015.5.23.0007
Fonte: TST Jus
A prática era realizada com todos os funcionários que tinham, inclusive, assinando um termo autorizando as revistas. Em audiência, o representante da empresa explicou que o costume de revistar a bolsa dos funcionários se dá em razão do alto número de furtos no estabelecimento e que já foi encontrado até mesmo uma picanha dentro da bolsa de um dos funcionários. Apesar das 55 câmeras para vigiar o local, não há acompanhamento simultâneo das imagens, que são gravadas e visualizadas caso necessário.
Conforme os desembargadores, no caso, não houve provas de abusos ou situações constrangedoras durante a revista. Eles entenderam que a prática adotada pela padaria é justificável como forma de inibir atos de furto de ingredientes como o relatado pelo representante da empresa, considerando o livre acesso dos empregados a esses itens.
Segundo o relator do processo, desembargador Edson Bueno, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem firmando entendimento de que a revista visual nos pertences dos empregados, como bolsas e mochilas, não ofende a intimidade do trabalhador quando realizada de forma não discriminatória, sem contato físico e longe dos olhos de clientes e fornecedores. Prática que se configura como exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.
A 1ª Turma do TRT concluiu que não houve prova de que, na condução das revistas realizadas, a padaria tenha agido com abuso ou submetido os empregados a situação constrangedora. “Houve efetivamente a adoção e a observância de parâmetros razoáveis para a proteção do patrimônio, sem, contudo, violar o direito dos empregados à preservação de sua dignidade. Portanto, inexiste ato ilícito cometido pelo empregador, pressuposto indispensável para reparação civil (artigo 927 do CC)”, afirmou o relator do processo, acompanhado por unanimidade pelos membros da 1ª Turma.
PJe: 0000648-70.2015.5.23.0007
Fonte: TST Jus