http://goo.gl/DJcBiH | Por exercer cargo de confiança e ter poder de mando, gerente não tem direito à hora extra. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho ao julgar o recurso proposto por uma rede de lojas de roupas contra decisão de segunda instância que a condenara a indenizar uma ex-funcionária que exercia cargo de gestão.
A 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia indeferido o pedido da funcionária para receber horas extras, pois entendeu que, por ser gerente de produto, ela exercia cargo de gestão, que lhe permitia ter salário diferenciado da maioria dos empregados e não estar sujeita a controle de jornada.
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão. Para a corte, mesmo nos cargos de confiança, "o trabalhador não pode ficar à mercê do empregador, sujeito a jornadas abusivas, sob pena de restar afrontado o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho".
A empresa recorreu ao TST. Argumentou que a gerente jamais teve o horário de trabalho controlado ou fiscalizado. Além disso, desenvolvia sua jornada conforme sua conveniência e necessidades profissionais e particulares.
O relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, constatou que a trabalhadora detinha amplos poderes de mando e gestão, o que a enquadra na exceção prevista na CLT, que exclui do regime normal de duração do trabalho quem exerce cargo de gestão e tem padrão remuneratório diferenciado.
O ministro votou no sentido de absolver a empresa da condenação ao pagamento da verba à empregada, julgando improcedente o pedido das horas extras. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, que ainda não foram julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-19-75.2011.5.04.0004
Fonte: Conjur
A 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia indeferido o pedido da funcionária para receber horas extras, pois entendeu que, por ser gerente de produto, ela exercia cargo de gestão, que lhe permitia ter salário diferenciado da maioria dos empregados e não estar sujeita a controle de jornada.
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão. Para a corte, mesmo nos cargos de confiança, "o trabalhador não pode ficar à mercê do empregador, sujeito a jornadas abusivas, sob pena de restar afrontado o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho".
A empresa recorreu ao TST. Argumentou que a gerente jamais teve o horário de trabalho controlado ou fiscalizado. Além disso, desenvolvia sua jornada conforme sua conveniência e necessidades profissionais e particulares.
O relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, constatou que a trabalhadora detinha amplos poderes de mando e gestão, o que a enquadra na exceção prevista na CLT, que exclui do regime normal de duração do trabalho quem exerce cargo de gestão e tem padrão remuneratório diferenciado.
O ministro votou no sentido de absolver a empresa da condenação ao pagamento da verba à empregada, julgando improcedente o pedido das horas extras. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, que ainda não foram julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-19-75.2011.5.04.0004
Fonte: Conjur