http://goo.gl/Z1Kx3T | O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, entregou à juíza da 5ª Vara Federal do DF memoriais e despachou um pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a RF que objetiva a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples. O Secretário-Geral Adjunto, Ibaneis Rocha, acompanhou Lamachia na ocasião.
Na audiência, Lamachia afirmou que houve uma tentativa por parte da OAB em resolver a questão administrativamente com a RF. Lembrou que o órgão insistiu em seu posicionamento ao defender que sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional em razão da inexistência de previsão legal no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, e que, portanto, não poderia estender os benefícios desse regime tributário ao ‘novo’ modelo de organização societária.
Lamachia argumentou durante o encontro que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Segundo ele, a interpretação sistemática comprova a desnecessidade de legislação complementar.
O presidente do Conselho Federal da OAB sustentou que não há justificativa na posição da Receita Federal em não permitir a opção dessas sociedades pelo Simples Nacional. Toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial. Segundo Lamachia, a Receita Federal prende-se à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” e não reconhece que referido modelo organizacional tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí a possibilidade de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
Durante o encontro, Lamachia explicou que a OAB trabalhou no Congresso Nacional para corrigir uma distorção existente no enquadramento tributário dessas sociedades, e que a Fazenda Pública será beneficiada diretamente quando milhares de advogados, que hoje trabalham na informalidade, constituírem sociedades unipessoais com escrituração e registros contábeis próprios.
Fonte: Migalhas
Na audiência, Lamachia afirmou que houve uma tentativa por parte da OAB em resolver a questão administrativamente com a RF. Lembrou que o órgão insistiu em seu posicionamento ao defender que sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional em razão da inexistência de previsão legal no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, e que, portanto, não poderia estender os benefícios desse regime tributário ao ‘novo’ modelo de organização societária.
Lamachia argumentou durante o encontro que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Segundo ele, a interpretação sistemática comprova a desnecessidade de legislação complementar.
O presidente do Conselho Federal da OAB sustentou que não há justificativa na posição da Receita Federal em não permitir a opção dessas sociedades pelo Simples Nacional. Toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial. Segundo Lamachia, a Receita Federal prende-se à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” e não reconhece que referido modelo organizacional tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí a possibilidade de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
Durante o encontro, Lamachia explicou que a OAB trabalhou no Congresso Nacional para corrigir uma distorção existente no enquadramento tributário dessas sociedades, e que a Fazenda Pública será beneficiada diretamente quando milhares de advogados, que hoje trabalham na informalidade, constituírem sociedades unipessoais com escrituração e registros contábeis próprios.
Fonte: Migalhas