goo.gl/gZJJ4y | Imagine que um dia você esta se dirigindo ao seu trabalho, faculdade, esteja voltando para casa ou seja lá pra onde esteja indo e ao pegar o ônibus para traçar esse percurso seja impedido pelo cobrador de permanecer no veículo por possuir apenas notas de valor alto para pagar a tarifa.
Muitas empresas de ônibus tem adotado a prática de limitar o valor do troco em R$20,00 e impedido que passageiros que possuam valores altos como R$50,00 e R$100,00 para pagar pelo serviço permaneçam no transporte público.
Trata-se, essa, de uma prática abusiva adotada pelas empresas de ônibus, o que viola o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que em seu artigo 39 veda aos fornecedores de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento aos consumidores:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
Sendo assim, se o consumidor possui recursos para pagar pelo serviço prestado, não pode o fornecedor se negar a prestação deste serviço por não possuir troco, já que, a falta deste não é culpa do consumidor e sim do fornecedor.
É de responsabilidade da empresar dispor de troco para repassar aos seus consumidores e caso não seja possível devem permitir que estes usem o transporte sem pagar a tarifa. Caso a empresa se negue a prestar o serviço por não dispor do recuso poderá o consumidor exigir o cumprimento da obrigação.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Caso você se encontre em uma situação como esta e seja retirado do veículo de forma arbitrária, anote o máximo de informações possíveis sobre aquele transporte, como placa e horário e acione o Procon para que a empresa seja devidamente responsabilizada e multada por esta conduta.
Caso você se sinta verdadeiramente constrangido com tal situação também será possível uma indenização por danos morais, haja vista a situação vexatória ao qual fora exposto mesmo dispondo de recursos para pagar pelos serviços.
Por Yagho Marshel
Fonte: yaghomarshel jusbrasil
Muitas empresas de ônibus tem adotado a prática de limitar o valor do troco em R$20,00 e impedido que passageiros que possuam valores altos como R$50,00 e R$100,00 para pagar pelo serviço permaneçam no transporte público.
Trata-se, essa, de uma prática abusiva adotada pelas empresas de ônibus, o que viola o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que em seu artigo 39 veda aos fornecedores de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento aos consumidores:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
Sendo assim, se o consumidor possui recursos para pagar pelo serviço prestado, não pode o fornecedor se negar a prestação deste serviço por não possuir troco, já que, a falta deste não é culpa do consumidor e sim do fornecedor.
É de responsabilidade da empresar dispor de troco para repassar aos seus consumidores e caso não seja possível devem permitir que estes usem o transporte sem pagar a tarifa. Caso a empresa se negue a prestar o serviço por não dispor do recuso poderá o consumidor exigir o cumprimento da obrigação.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Caso você se encontre em uma situação como esta e seja retirado do veículo de forma arbitrária, anote o máximo de informações possíveis sobre aquele transporte, como placa e horário e acione o Procon para que a empresa seja devidamente responsabilizada e multada por esta conduta.
Caso você se sinta verdadeiramente constrangido com tal situação também será possível uma indenização por danos morais, haja vista a situação vexatória ao qual fora exposto mesmo dispondo de recursos para pagar pelos serviços.
Por Yagho Marshel
Fonte: yaghomarshel jusbrasil