http://goo.gl/UUCmsW | A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a consumidora que comprou aparelho celular que não se mostrou efetivamente à prova d'água.
A autora relata que, com quatro meses de uso, após tirar fotos embaixo d'água, o aparelho começou a apresentar defeitos. Com isso, foi enviado à assistência técnica por duas vezes, mas continuou apresentando defeito depois de ser utilizado na piscina novamente.
A Samsung, por sua vez, apontou culpa exclusiva pela consumidora por "mau uso" do produto.
Entretanto, o relator, juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva, da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do AC, observou que o relatório técnico não demonstrou que o defeito ocorreu por mau uso.
Processo: 0009432-04.2015.8.01.0070
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
A autora relata que, com quatro meses de uso, após tirar fotos embaixo d'água, o aparelho começou a apresentar defeitos. Com isso, foi enviado à assistência técnica por duas vezes, mas continuou apresentando defeito depois de ser utilizado na piscina novamente.
A Samsung, por sua vez, apontou culpa exclusiva pela consumidora por "mau uso" do produto.
Entretanto, o relator, juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva, da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do AC, observou que o relatório técnico não demonstrou que o defeito ocorreu por mau uso.
A conclusão do laudo de que o telefone teve contato com umidade excessiva não resulta na atribuição de culpa à consumidora, observado que o aparelho adquirido foi anunciado amplamente como à prova de água, para uso em piscinas e afins. Portanto, se não se mostrou apto para esse uso, o valor pago deve ser restituído, com juros e correção monetária, devendo, ao mesmo tempo, o telefone ser entregue à parte reclamada, por seus agentes autorizados.O juiz deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 2 mil. A indenização por danos materiais foi mantida em R$ 2,4 mil.
Processo: 0009432-04.2015.8.01.0070
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas