Site de turismo da Decolar.com indenizará consumidoras por falha na reserva de hotel

http://goo.gl/u5Le6O | O 2º JEC do Gama/DF condenou o site de turismo Decolar.com a indenizar consumidoras por falha na prestação do serviço envolvendo a reserva de um hotel em Miami (EUA).

Percalços

As autoras reservaram 12 diárias (de 19 a 31/7/14) para três pessoas no referido hotel e, lá chegando, verificaram que o quarto só dispunha de uma cama de casal, que teve que ser partilhada pelas três amigas, até que se conseguisse uma cama extra, no dia seguinte, sendo esta dobrável e desconfortável.

Afirmam que, devido à falta de conforto no hotel e barulho intenso com recolhimento de "containers" nas madrugadas, alugaram um hotel em Miami Beach, lá permanecendo de 27 a 30/7, com o intuito de retornar ao hotel de origem no dia 30/7, pernoitar e embarcar de volta no dia seguinte, visto que esse hotel fica mais próximo do aeroporto local e oferece traslados gratuitos.

No entanto, ao retornarem ao hotel, foram informadas de que não estavam mais hospedadas, visto que a reserva era somente até o dia 27/7, e que a maior parte de seus pertences, inclusive dinheiro e o passaporte de uma delas, haviam sido retirados dos quartos. As autoras, então, mostraram o "voucher" - documento comprobatório da reserva, feita até o dia 31/7 - o que de nada adiantou, pois a atendente alegou que aquele documento brasileiro não teria validade nos EUA. As autoras foram despejadas do estabelecimento e seus pertences foram acondicionados em sacos plásticos.

Em contato com a Decolar.com, foram atendidas por um primeiro preposto, que confirmou a reserva até 31/7, e prometeu resolver o problema em quarenta minutos, o que não foi cumprido. Tendo as autoras ligado novamente, foram atendidas por outro preposto, que, de igual forma, nada resolveu. Assim, as autoras tiveram que pagar mais uma diária, isso por volta das 2h da manhã, estando o traslado marcado para 5h, pois o voo de volta partiria às 8h30.

Durante a espera pela solução do caso, o hotel ainda lhes teria negado o fornecimento de água, alegando que as garrafas de água seriam reservadas aos quartos apenas, e não havendo nenhum local próximo onde se pudesse comprar a bebida, forçou-as a permanecerem com sede - fato que, segundo o juiz, "afronta a dignidade das vítimas de consumo".

Por fim, as autoras registram que perderam as compras que efetuaram no site Amazon, cujas mercadorias foram rejeitadas pelo hotel, não tendo conseguido o devido reembolso. Assim, pediram o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos e compensação financeira por dano moral.

Displicência

Para o juiz, a defesa não conseguiu provar que teria cumprido sua obrigação, de aproximar as consumidoras do prestador de serviço de hotelaria norte-americano, pois assumiu obrigações mais abrangentes, de reservar e comprar os valores da hospedagem, nas condições estabelecidas no contrato.
A ré foi displicente em resolver o problema, apenas para não ter que gastar o pequeno valor de uma diária no último dia da hospedagem, evidenciando seu total descaso para com suas clientes e as normas de consumo. Ficou provada, assim, a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelas autoras, em grande parte, os fatos constitutivos do seu direito, através dos documentos juntados.
O magistrado condenou a empresa a indenizar as autoras por danos materiais nos valores de R$ 1.104,90 (referente às diárias não usufruídas); R$ 178,10 (pelo valor da diária adicional); e R$ 539,62 (pelo valor das compras devolvidas); além de compensação financeira por dano moral fixada em R$ 3mil, a cada autora. Sobre todos esses valores, incidirão juros e correção monetária, na forma da lei.

Processo: 2015.04.1.000868-0

Fonte: Migalhas
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