http://goo.gl/avLDwP | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou os argumentos da defesa de um provedor de conteúdo na internet e reformulou condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) por danos morais e materiais pela divulgação de material considerado ofensivo.
O provedor de conteúdo foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a particular por causa de comentários considerados ofensivos postados contra ele na rede social Orkut, extinta em 2014. Inconformado, o provedor recorreu ao STJ.
“Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, (o provedor) se mantiver inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação”, disse, ao citar precedentes do STJ.
Para o ministro, cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal).
“A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator”, afirmou.
Para o relator, não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, “de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: justicaemfoco
O provedor de conteúdo foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a particular por causa de comentários considerados ofensivos postados contra ele na rede social Orkut, extinta em 2014. Inconformado, o provedor recorreu ao STJ.
Responsabilidade
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que a responsabilidade dos provedores de conteúdo na internet, em geral, depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede.“Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, (o provedor) se mantiver inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação”, disse, ao citar precedentes do STJ.
Para o ministro, cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal).
“A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator”, afirmou.
Para o relator, não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, “de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: justicaemfoco