goo.gl/kgRqFP | O ministro Dias Toffoli reconsiderou em parte liminar concedida quanto à lei da meia-entrada (12.933/13). Na nova decisão, o ministro mantém a eficácia de trecho da lei que trata sobre as entidades legitimadas a padronizar a emissão do documento.
Em dezembro de 2015, Toffoli havia concedido cautelar para suspender a eficácia das expressões "filiadas àquelas", constante dos §§ 2º e 4º, do art. 1º, e do § 2º do art. 2º, e, por arrastamento, da expressão "pelas entidades nacionais antes referidas", constante do § 2º do art. 1º, da lei da meia-entrada.
O § 2º do art. 1º prevê que a carteira de identificação estudantil deve seguir modelo único nacionalmente padronizado disponibilizado pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Com a suspensão da expressão "pelas entidades nacionais antes referidas", o ITI – única instituição que não ficou impedida de emitir o documento padronizado – teve o exercício de suas atribuições praticamente inviabilizado, segundo a AGU, autora do pedido de reconsideração. "O que se entende não ser possível, nem do ponto de vista organizacional, nem, menos ainda, jurídico, é uma decisão liminar, por arrastamento, impactar por completo as atribuições do ITI, determinadas nas normas federais referenciadas."
Em análise do pedido, o ministro Toffoli observou que, embora a expressão "filiadas àquelas" "viole a liberdade de associação – por tornar obrigatória a filiação das entidades estudantis estaduais e municipais às entidades nacionais referidas no art. 1º da lei 12.933/13 como condição para expedição do documento de identificação estudantil –, no mesmo vício não incorre a outra expressão impugnada pelo requerente, que se refere tão somente à adoção de um modelo único de carteira estudantil, padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais referidas na lei e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)".
O ministro ressaltou ainda que não há interdependência normativa entre as expressões, visto que a inconstitucionalidade da expressão "filiadas àquelas" não invalida a expressão "pelas entidades nacionais antes referidas".
Processo relacionado: ADIn 5.108
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
Em dezembro de 2015, Toffoli havia concedido cautelar para suspender a eficácia das expressões "filiadas àquelas", constante dos §§ 2º e 4º, do art. 1º, e do § 2º do art. 2º, e, por arrastamento, da expressão "pelas entidades nacionais antes referidas", constante do § 2º do art. 1º, da lei da meia-entrada.
O § 2º do art. 1º prevê que a carteira de identificação estudantil deve seguir modelo único nacionalmente padronizado disponibilizado pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Com a suspensão da expressão "pelas entidades nacionais antes referidas", o ITI – única instituição que não ficou impedida de emitir o documento padronizado – teve o exercício de suas atribuições praticamente inviabilizado, segundo a AGU, autora do pedido de reconsideração. "O que se entende não ser possível, nem do ponto de vista organizacional, nem, menos ainda, jurídico, é uma decisão liminar, por arrastamento, impactar por completo as atribuições do ITI, determinadas nas normas federais referenciadas."
Em análise do pedido, o ministro Toffoli observou que, embora a expressão "filiadas àquelas" "viole a liberdade de associação – por tornar obrigatória a filiação das entidades estudantis estaduais e municipais às entidades nacionais referidas no art. 1º da lei 12.933/13 como condição para expedição do documento de identificação estudantil –, no mesmo vício não incorre a outra expressão impugnada pelo requerente, que se refere tão somente à adoção de um modelo único de carteira estudantil, padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais referidas na lei e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)".
O ministro ressaltou ainda que não há interdependência normativa entre as expressões, visto que a inconstitucionalidade da expressão "filiadas àquelas" não invalida a expressão "pelas entidades nacionais antes referidas".
Processo relacionado: ADIn 5.108
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas