http://goo.gl/SGTT5H | Um encarregado financeiro foi demitido pelo supermercado em que trabalhava e entrou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa. Nas duas instâncias, a 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande e a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negaram o pedido do trabalhador que ainda foi condenado a pagar multa de R$ 3.650,00 - correspondente a 1% sobre o valor atribuído à causa - por litigância de má fé.
O trabalhador era responsável pelo pagamento de fornecedores, cobranças, transferências e depósitos bancários de uma rede de supermercados e foi demitido após a empresa realizar uma auditoria e descobrir desvios que somaram R$ 365.439,86. Segundo o empregador, o dinheiro foi transferido para a conta do padrasto do reclamante que não tinha qualquer relação financeira com a empresa.
A empregadora alegou que o funcionário confessou o esquema fraudulento, inclusive à Polícia Civil, e prometeu devolver os valores desviados. Já o trabalhador afirmou que foi coagido a assumir que havia desviado dinheiro do supermercado e que seu superior hierárquico teria ordenado que ele fizesse transações financeiras e numa dessas movimentações bancárias teria solicitado que ele indicasse alguém próximo para receber os depósitos e depois repassar de volta à empresa. O padrasto do reclamante também prestou depoimento à Polícia confessando o recebimento de dinheiro pertencente à empregadora do seu enteado em sua conta bancária, mas disse desconhecer a origem ilícita do dinheiro.
Segundo o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona as alegações do trabalhador não foram comprovadas, sendo correta a dispensa por justa causa que é a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, desobrigando o empregador do pagamento das verbas rescisórias. "Do contexto probatório, extrai-se que o empregado confessou espontaneamente a prática do ato de improbidade. Independentemente da conclusão do inquérito policial, a conduta do reclamante é grave e, de fato, enseja a sua dispensa por justa causa, decorrente de ato de improbidade, nos termos do art. 482, "a", da CLT."
No voto, o magistrado esclareceu ainda que houve litigância de má fé por parte do trabalhador na medida em que agiu sem observância do dever que cabe às partes de expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé. "O reclamante assinou espontaneamente confissão de dívida e descreveu minuciosamente na Delegacia de Polícia a prática do ato ilícito cometido e não ficou comprovado qualquer ameaça ou coação na elaboração dessas declarações, situação diversa da alegada na petição inicial, razão pela qual a multa por litigância de má-fé é mantida", afirmou o des. Ricardo Zandona que foi acompanhado por unanimidade pelos membros da Segunda Turma do TRT/MS.
PROCESSO Nº 0024714-87.2015.5.24.0007-RO
Fonte: Pndt
O trabalhador era responsável pelo pagamento de fornecedores, cobranças, transferências e depósitos bancários de uma rede de supermercados e foi demitido após a empresa realizar uma auditoria e descobrir desvios que somaram R$ 365.439,86. Segundo o empregador, o dinheiro foi transferido para a conta do padrasto do reclamante que não tinha qualquer relação financeira com a empresa.
A empregadora alegou que o funcionário confessou o esquema fraudulento, inclusive à Polícia Civil, e prometeu devolver os valores desviados. Já o trabalhador afirmou que foi coagido a assumir que havia desviado dinheiro do supermercado e que seu superior hierárquico teria ordenado que ele fizesse transações financeiras e numa dessas movimentações bancárias teria solicitado que ele indicasse alguém próximo para receber os depósitos e depois repassar de volta à empresa. O padrasto do reclamante também prestou depoimento à Polícia confessando o recebimento de dinheiro pertencente à empregadora do seu enteado em sua conta bancária, mas disse desconhecer a origem ilícita do dinheiro.
Segundo o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona as alegações do trabalhador não foram comprovadas, sendo correta a dispensa por justa causa que é a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, desobrigando o empregador do pagamento das verbas rescisórias. "Do contexto probatório, extrai-se que o empregado confessou espontaneamente a prática do ato de improbidade. Independentemente da conclusão do inquérito policial, a conduta do reclamante é grave e, de fato, enseja a sua dispensa por justa causa, decorrente de ato de improbidade, nos termos do art. 482, "a", da CLT."
No voto, o magistrado esclareceu ainda que houve litigância de má fé por parte do trabalhador na medida em que agiu sem observância do dever que cabe às partes de expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé. "O reclamante assinou espontaneamente confissão de dívida e descreveu minuciosamente na Delegacia de Polícia a prática do ato ilícito cometido e não ficou comprovado qualquer ameaça ou coação na elaboração dessas declarações, situação diversa da alegada na petição inicial, razão pela qual a multa por litigância de má-fé é mantida", afirmou o des. Ricardo Zandona que foi acompanhado por unanimidade pelos membros da Segunda Turma do TRT/MS.
PROCESSO Nº 0024714-87.2015.5.24.0007-RO
Fonte: Pndt