Trabalhadora será indenizada por doença de pele causada por veneno para matar formigas

http://goo.gl/ojSbsz | Uma trabalhadora entrou com ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo pagamento de indenização por danos morais por ter adquirido uma doença de pele causada pela exposição ao herbicida utilizado pela usina de álcool e açúcar no controle de pragas agrícolas, em Nova Alvorada do Sul.

Segundo o laudo pericial, após oito meses trabalhando na empresa, a trabalhadora apresentou os primeiros sintomas (vermelhidão e coceira no local com possível descamação e pequenas bolhinhas na região afetada), sendo diagnosticada com ¿dermatite de contato a agentes irritantes¿ ocasionada pela atividade desenvolvida na lavoura. A lesão não gerou incapacidade. Em sua defesa, a empresa negou a doença ocupacional e afirmou que a reclamante não mantinha qualquer contato direto com veneno e que utilizava os EPIs - equipamentos de proteção individual.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Rio Brilhante condenou a usina ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando que a dermatite não deixou cicatrizes e pedindo a diminuição do valor da indenização.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, o empregador teve culpa "pois não foram tomadas as medidas preventivas e reparatórias, especialmente em se considerando que a empresa tomou conhecimento da doença (confissão quanto à entrega de atestado médico) e não comprovou nenhuma medida para atenuá-la".

No voto, o magistrado ponderou que o valor da indenização por dano moral tem a finalidade de abrandar o sofrimento da vítima sem proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e obter o caráter pedagógico a fim de desestimular o ofensor quanto ao seu agir negligente em relação às medidas de segurança no trabalho. "Na hipótese dos autos, as dermatites nos antebraços e no tórax prejudicaram a vida social (não poderia frequentar piscinas, por exemplo), exigiram cuidados especiais no tratamento e causou transtornos na vida pessoal em razão, principalmente, da coceira. A isso, soma-se a inércia da empresa que, recebendo o atestado (confissão ficta), não comprovou qualquer medida a fim de apaziguar o sofrimento da reclamante", afirmou o relator que considerou o valor da indenização fixado pelo Primeiro Grau como "excessivo", tendo em vista o curto período do vínculo de emprego que durou cerca de um ano, que a empresa fornecia EPIs e que a trabalhadora não teve cicatrizes nem ficou incapacitada pela doença.

Dessa forma, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.

PROCESSO Nº 0024451-31.2014.5.24.0091-RO

Fonte: Pndt
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