goo.gl/j85PrU | É possível computar na aposentadoria o tempo trabalhado por menores de 12 anos de idade, ainda que não se trate de atividade na agricultura. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais atendeu pedido de um homem que queria incluir na contagem do benefício três anos em que trabalhou antes do 12º aniversário.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) chegou a pagar por esse período, mas depois de uma revisão administrativa resolveu excluir esse tempo. O segurado cobrou o reconhecimento do trabalho enquanto ainda era criança, mas tanto o juízo de primeiro grau como a Turma Recursal de São Paulo recusaram o argumento. Para o colegiado paulista, na época permitia-se apenas o trabalho do menor a partir dos 12 anos, conforme o artigo 165, inciso X, da Constituição Federal de 1967, repetido na Emenda Constitucional 1/69.
Na Turma Nacional, o relator do processo, juiz federal Frederico Koehler, entendeu que seria possível aplicar entendimentos já pacificados na área rural, mesmo não sendo esse o caso do autor. Conforme a Súmula 5 da TNU, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Koehler apontou ainda que o posicionamento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no REsp 1.150.829). Na ocasião, a corte declarou que a proibição do trabalho infantil tem o objetivo de proteger o menor, mas não pode ser utilizada em prejuízo do aposentado.
O juiz determinou a devolução dos autos à turma paulista para que seja aplicada a “tese jurídica segundo a qual é possível o cômputo do labor efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, ainda que não se trate de trabalho na agricultura”. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa da TNU.
Processo 0002118-23.2006.4.03.6303
Fonte: Conjur
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) chegou a pagar por esse período, mas depois de uma revisão administrativa resolveu excluir esse tempo. O segurado cobrou o reconhecimento do trabalho enquanto ainda era criança, mas tanto o juízo de primeiro grau como a Turma Recursal de São Paulo recusaram o argumento. Para o colegiado paulista, na época permitia-se apenas o trabalho do menor a partir dos 12 anos, conforme o artigo 165, inciso X, da Constituição Federal de 1967, repetido na Emenda Constitucional 1/69.
Na Turma Nacional, o relator do processo, juiz federal Frederico Koehler, entendeu que seria possível aplicar entendimentos já pacificados na área rural, mesmo não sendo esse o caso do autor. Conforme a Súmula 5 da TNU, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Koehler apontou ainda que o posicionamento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no REsp 1.150.829). Na ocasião, a corte declarou que a proibição do trabalho infantil tem o objetivo de proteger o menor, mas não pode ser utilizada em prejuízo do aposentado.
O juiz determinou a devolução dos autos à turma paulista para que seja aplicada a “tese jurídica segundo a qual é possível o cômputo do labor efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, ainda que não se trate de trabalho na agricultura”. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa da TNU.
Processo 0002118-23.2006.4.03.6303
Fonte: Conjur