Trabalho de consultora de cosméticos não caracteriza vínculo empregatício

http://goo.gl/nTZAQz | A Justiça do Trabalho do Distrito Federal negou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício a uma consultora da Natura Cosméticos S/A. O caso foi analisado e julgado pelo juiz titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Segundo ele, a trabalhadora prestava serviços de natureza autônoma, sem subordinação jurídica perante a empresa.

“A autora tinha total autonomia na prestação dos serviços, já que não tinha horário para cumprir, e mais do que isso, não existia forma ou local específico de prestação de serviços, não sendo possível a reclamada o controle dos horários porventura cumpridos pela reclamante”, afirmou o magistrado na sentença.

De acordo com os autos, a consultora alega ter trabalhado de novembro de 2004 a abril de 2013 para a Natura. Na ação, a autora diz ter recebido metas a cumprir. Em sua defesa, a empresa negou a existência do vínculo empregatício, apresentando o “Instrumento Particular de Prestação de Serviços Atípicos” firmado entre as partes, no qual observa-se que o objetivo é “a prestação de serviços de forma livre, independente e organizada”.

O instrumento assinado pela trabalhadora também prevê que nenhuma das partes tenha direito a qualquer indenização pelos investimentos realizados para a execução dos serviços. A prova oral do processo confirma as disposições desse contrato, inclusive, que as consultoras da Natura podiam vender produtos de qualquer outras empresas, até mesmo dos concorrentes.

Conforme o juiz, o não comparecimento a reuniões da empresa não gerava consequência concreta à consultora. Além disso, as metas supostamente atribuídas à trabalhadora seriam, na realidade, tabelas de comissionamento oferecido pela empresa em proporção aos resultados da consultoria.

“Desse modo, extrai-se que não havia subordinação (…), podendo a autora exercer sua atividade livremente e de acordo com a sua conveniência. (…) Assim, não há como entender que a autora estivesse inserida na dinâmica empresarial da reclamada, uma vez que sua participação envolvia apenas a prospecção e manutenção de um grupo de revendedoras”, concluiu o magistrado.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000048-09.2015.5.10.008

Fonte: Pndt
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