http://goo.gl/mYvcDz | Uma jovem sofreu a segunda derrota na tentativa de receber indenização de seu pai biológico, sob argumento de abandono afetivo. Depois de negada sua reivindicação em primeira instância, ela entrou com recurso, julgado na 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou “improcedente o pedido de indenização por danos morais”.
Como se trata de um processo com segredo de Justiça, o TJMG não divulgou detalhes da jovem, que é estudante. A ação com o pedido de indenização foi apresentada na 1ª Vara Cível de Ponte Nova, na Zona da Mata.
O juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, de Ponte Nova, julgou improcedente o pedido em que a estudante alegou que seu pai não lhe deu o afeto necessário durante a infância e a juventude. Ela afirmou que, por causa do abandono, teve sofrimento psicológico.
Na análise em segunda instância, o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, sustentou em seu voto que o abandono afetivo não configura ato ilícito e, portanto, não é passível de indenização, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMG. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.
Na decisão, o relator ressaltou: “Não comete ato ilícito o pai que abandona afetivamente o seu filho, apesar de sustentá-lo materialmente mediante pagamento de pensão alimentícia, pela simples ausência de previsão legal que o obrigue a dispensar carinho e amor à sua prole”, resumiu.
Fonte: em
Como se trata de um processo com segredo de Justiça, o TJMG não divulgou detalhes da jovem, que é estudante. A ação com o pedido de indenização foi apresentada na 1ª Vara Cível de Ponte Nova, na Zona da Mata.
O juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, de Ponte Nova, julgou improcedente o pedido em que a estudante alegou que seu pai não lhe deu o afeto necessário durante a infância e a juventude. Ela afirmou que, por causa do abandono, teve sofrimento psicológico.
Na análise em segunda instância, o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, sustentou em seu voto que o abandono afetivo não configura ato ilícito e, portanto, não é passível de indenização, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMG. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.
Na decisão, o relator ressaltou: “Não comete ato ilícito o pai que abandona afetivamente o seu filho, apesar de sustentá-lo materialmente mediante pagamento de pensão alimentícia, pela simples ausência de previsão legal que o obrigue a dispensar carinho e amor à sua prole”, resumiu.
Fonte: em