goo.gl/HDbSGp | A 2ª turma do STF negou HC nesta terça-feira, 26, a Marcelo Odebrecht, preso há dez meses no âmbito da operação Lava Jato. O colegiado, entretanto, concedeu parcialmente a ordem aos ex-executivos da empreiteira Rogério Araújo e Márcio Faria, para substituir a prisão preventiva por medidas alternativas.
Norteado pelo voto do relator, ministro Teori Zavascki, o colegiado, por maioria, ponderou que, no caso de Odebrecht, há argumentos constantes do decreto de prisão que justificam a manutenção da prisão.
Segundo Teori, teriam sido encontrados no celular de Marcelo anotações que permitem constatar a presença de indícios de sua atuação no sentido de destruir provas, proteger subordinados e interferir no curso das investigações por meio de políticos e autoridades policias.
Da tribuna na tarde desta terça, Nabor Areias Bulhões, advogado de Marcelo Odebrecht, classificou os decretos de prisão como "absolutamente insubsistentes". Segundo o representante do presidente do grupo, o que o juízo de 1º grau teria feito, no caso, foi desconstituir progressivamente as prisões. "Os tribunais têm que ter muita cautelar, pois, do contrário, estarão a adotar a prisão como instrumento de antecipação de punição."
A advogada do executivo Márcio Faria da Silva, Dora Cavalcanti, por sua vez, pediu tratamento isonômico ao paciente, para que fosse reafirmado o entendimento já esposado em favor de outros empresários alvos da operação. "Indago se existe de fato algum aspecto diferencial que justificasse a quebra da isonomia em desfavor do paciente."
Representante de Rogério Araújo, Flávia Rahal (escritório Rahal, Carnelós e Vargas do Amaral Advogados), também questionou em sua sustentação oral o que justificaria a adoção de medida excepcional como a prisão preventiva – "que se arrasta por 10 meses" – "imposta a um senhor com 67 anos, que não tentou fugir do país, não tentou destruir provas".
Em seu voto, o ministro concluiu que as circunstâncias elencadas no decreto não se mostram suficientes para a manutenção da cautelar. A respeito do argumento relativo à manutenção da ordem pública, o ministro destacou fato citado pelo juízo de 1º grau, que narrava suposta reunião ocorrida em 2014 acerca de pagamento de propina na Eletrobras.
Apesar de a situação ter sido citada para dar respaldo ao decreto, Teori afirmou que não foram apresentados indícios de que Rogério tenha participado de tal encontro. "Na verdade o que há é a presunção sem fundamentação idônea de que o paciente continuará cometendo tais práticas."
Com relação à possibilidade de fuga, o relator concluiu que não houve indicação de atos concretos que demonstrem a efetiva intenção do executivo de furtar-se da efetiva aplicação da lei penal.
Márcio Faria
No caso de Márcio Faria, segundo a ter o HC julgado, o relator votou por não conceder a ordem, ante o fundado receio de fuga. O entendimento do ministro, entretanto, restou vencido.
Teori construiu seu voto sobre dois argumentos centrais: o de que Márcio faria tem dupla nacionalidade – brasileira e suíça – e que, conforme revelou quebra de sigilo bancário, o executivo teria enviado, no curso da operação, milhões de reais ao exterior.
Nos recursos, a defesa apontou que as prisões não teriam sido individualizadas e confundem pessoas físicas com a pessoa jurídica da empresa, além de se fundarem em conjecturas que não se confirmam em provas.
Os advogados afirmaram, ainda, que os requisitos citados pelo juízo da 13ª vara Federal de Curitiba/PR para decretar as prisões seriam infundados ou já superados, sendo que a instrução criminal da primeira ação foi concluída e o da segunda se fundamenta em depoimentos já colhidos.
Ainda segundo eles, os acusados sempre estiveram à disposição da Justiça e não haveria indícios de que pretendiam atrapalhar o processo ou fugir do país se fossem soltos.
Processos relacionados: HC 132.267; HC 132.229; HC 132.233
Fonte: Migalhas
Norteado pelo voto do relator, ministro Teori Zavascki, o colegiado, por maioria, ponderou que, no caso de Odebrecht, há argumentos constantes do decreto de prisão que justificam a manutenção da prisão.
Segundo Teori, teriam sido encontrados no celular de Marcelo anotações que permitem constatar a presença de indícios de sua atuação no sentido de destruir provas, proteger subordinados e interferir no curso das investigações por meio de políticos e autoridades policias.
Sustentações
A advogada do executivo Márcio Faria da Silva, Dora Cavalcanti, por sua vez, pediu tratamento isonômico ao paciente, para que fosse reafirmado o entendimento já esposado em favor de outros empresários alvos da operação. "Indago se existe de fato algum aspecto diferencial que justificasse a quebra da isonomia em desfavor do paciente."
Representante de Rogério Araújo, Flávia Rahal (escritório Rahal, Carnelós e Vargas do Amaral Advogados), também questionou em sua sustentação oral o que justificaria a adoção de medida excepcional como a prisão preventiva – "que se arrasta por 10 meses" – "imposta a um senhor com 67 anos, que não tentou fugir do país, não tentou destruir provas".
A minha resposta não encontra respaldo nas provas dos autos muito menos nos dispositivos legais. A resposta talvez venha do clamor popular que o caso suscita (...) e cabe à lei e ao Poder Judiciário colocar freio quando o anseio popular não encontra respaldo legal.
Rogério Araújo
O primeiro paciente a ter o remédio heroico analisado foi Rogério Santos. Teori destacou ser o em situação que mais se aproxima dos precedentes com relação às prisões anteriores de outros empresários envolvidos na Lava Jato.Em seu voto, o ministro concluiu que as circunstâncias elencadas no decreto não se mostram suficientes para a manutenção da cautelar. A respeito do argumento relativo à manutenção da ordem pública, o ministro destacou fato citado pelo juízo de 1º grau, que narrava suposta reunião ocorrida em 2014 acerca de pagamento de propina na Eletrobras.
Apesar de a situação ter sido citada para dar respaldo ao decreto, Teori afirmou que não foram apresentados indícios de que Rogério tenha participado de tal encontro. "Na verdade o que há é a presunção sem fundamentação idônea de que o paciente continuará cometendo tais práticas."
Com relação à possibilidade de fuga, o relator concluiu que não houve indicação de atos concretos que demonstrem a efetiva intenção do executivo de furtar-se da efetiva aplicação da lei penal.
Márcio Faria
No caso de Márcio Faria, segundo a ter o HC julgado, o relator votou por não conceder a ordem, ante o fundado receio de fuga. O entendimento do ministro, entretanto, restou vencido.
Teori construiu seu voto sobre dois argumentos centrais: o de que Márcio faria tem dupla nacionalidade – brasileira e suíça – e que, conforme revelou quebra de sigilo bancário, o executivo teria enviado, no curso da operação, milhões de reais ao exterior.
Apesar da revelação do fato pela defesa, não foi prestado qualquer esclarecimento da localização atual dos ativos ou proposta a repartição para colocação à disposição das autoridades.Abrindo divergência, Gilmar Mendes, por outro lado, destacou que os pontos levantados não poderiam justificar a não concessão do HC. Segundo o ministro, há diversos precedentes no sentido de que a (in)disponibilidade de recursos não é justificativa para prisão preventiva. "Essa é a tranquila jurisprudência do STF."
Ainda o fato de se ter dupla nacionalidade não poderia ser fundamento para prisão preventiva, sobretudo tendo em vista o fato de que essa pessoa já se dirigiu ao exterior e voltou.
Defesa
Os feitos, cujo julgamento vinha sendo adiado havia um mês, tramitam na Corte desde dezembro do ano passado. No caso, questionava-se decisão da 5ª turma do STJ, que manteve as prisões preventivas dos investigados.Nos recursos, a defesa apontou que as prisões não teriam sido individualizadas e confundem pessoas físicas com a pessoa jurídica da empresa, além de se fundarem em conjecturas que não se confirmam em provas.
Os advogados afirmaram, ainda, que os requisitos citados pelo juízo da 13ª vara Federal de Curitiba/PR para decretar as prisões seriam infundados ou já superados, sendo que a instrução criminal da primeira ação foi concluída e o da segunda se fundamenta em depoimentos já colhidos.
Ainda segundo eles, os acusados sempre estiveram à disposição da Justiça e não haveria indícios de que pretendiam atrapalhar o processo ou fugir do país se fossem soltos.
Processos relacionados: HC 132.267; HC 132.229; HC 132.233
Fonte: Migalhas