http://goo.gl/GgG5J5 | A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso (TRT/MT) manteve a sentença que considerou acertada a demissão por justa causa de um motorista da empresa Sul América Prestadora de Serviços, de Cuiabá. Segundo ficou provado no processo trabalhista, ele dirigia um ônibus em alta velocidade e capotou o veículo antes de chegar ao seu destino, a cidade de Brasnorte (560km de Cuiabá, no médio norte do estado).
O trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da dispensa por justa causa e sua reintegração ao cargo, alegando alegou que os pneus traseiros do veículo estavam em péssimo estado e que chovia no momento do acidente. Disse ainda que levava alguns índios até Brasnorte e muitos estavam nervosos e agressivos, batiam em sua cabeça com a mão pedindo para acelerar a velocidade. O motivo da agitação dos indígenas seria, conforme o motorista, que carregavam um corpo de uma criança dentro da mochila.
A empresa argumentou que não houve registro de agressões pelos índios, nem mesmo de corpo de criança transportada em bolsa. Também afirmou que o veículo havia sido revisado um dia antes da viagem e que a única causa do acidente foi o abuso de velocidade. Ainda conforme a empresa, o motorista violou as normas de trânsito e por isso foi dispensado por justa causa.
Seguindo entendimento do juiz Edilson Ribeiro da Silva, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a 2ª Turma do Tribunal entendeu que os registros apresentados comprovam que o motorista trafegava em excesso de velocidade desde o início da viagem, numa velocidade média de 150 km/h.
Os magistrados ponderaram ainda que o fato de o motorista não ter incorrido em outras faltas durante a vigência do contrato de trabalho não atenua a gravidade da conduta praticada, não sendo razoável exigir, nesse caso, a gradação das penalidades. “A condução do veículo em alta velocidade é suficiente a caracterizar falta grave apta a ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, "b", da CLT”, afirmou a relatora do processo, Juíza convocada Mara Oribe, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma.
PJe 0000116-05.2015.5.23.0005
Fonte: Pndt
O trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da dispensa por justa causa e sua reintegração ao cargo, alegando alegou que os pneus traseiros do veículo estavam em péssimo estado e que chovia no momento do acidente. Disse ainda que levava alguns índios até Brasnorte e muitos estavam nervosos e agressivos, batiam em sua cabeça com a mão pedindo para acelerar a velocidade. O motivo da agitação dos indígenas seria, conforme o motorista, que carregavam um corpo de uma criança dentro da mochila.
A empresa argumentou que não houve registro de agressões pelos índios, nem mesmo de corpo de criança transportada em bolsa. Também afirmou que o veículo havia sido revisado um dia antes da viagem e que a única causa do acidente foi o abuso de velocidade. Ainda conforme a empresa, o motorista violou as normas de trânsito e por isso foi dispensado por justa causa.
Seguindo entendimento do juiz Edilson Ribeiro da Silva, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a 2ª Turma do Tribunal entendeu que os registros apresentados comprovam que o motorista trafegava em excesso de velocidade desde o início da viagem, numa velocidade média de 150 km/h.
Os magistrados ponderaram ainda que o fato de o motorista não ter incorrido em outras faltas durante a vigência do contrato de trabalho não atenua a gravidade da conduta praticada, não sendo razoável exigir, nesse caso, a gradação das penalidades. “A condução do veículo em alta velocidade é suficiente a caracterizar falta grave apta a ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, "b", da CLT”, afirmou a relatora do processo, Juíza convocada Mara Oribe, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma.
PJe 0000116-05.2015.5.23.0005
Fonte: Pndt