goo.gl/49q77c | A 5ª Turma do TRT do Paraná reconheceu o direito de vínculo de emprego a uma médica contratada como autônoma para prestar serviços em postos de saúde do município de Matinhos, no litoral paranaense. Apesar de atuar para a M.A. Vanzin & Cia. Ltda, a médica se submetia a ordens e orientações da Secretaria de Saúde, que também regulava o horário e a organização do trabalho.
Para os magistrados da 5ª Turma, "o Direito do Trabalho se encontra informado pelo princípio da primazia da realidade, de maneira que qualquer formalidade de que tenham se utilizado as partes, e das quais resulte aparência de uma ou outra espécie de vínculo contratual, não se mostra mais relevante do que a realidade que resulta da situação fática vivida pelas partes".
O relator do acórdão, desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, disse que embora a atividade médica possa ser desenvolvida por profissional autônomo, ela não é incompatível com outro regime, e cabia à empresa demonstrar que não existia de fato relação de emprego.
A decisão da 5ª Turma, da qual cabe recurso, manteve o entendimento do juiz de primeiro grau, que já havia reconhecido o vínculo de emprego. No entanto, alterou a sentença quanto à modalidade do contrato, que esteve em vigor entre fevereiro de 2010 e maio de 2011.
Para o magistrado que analisou o processo em primeira instância, a médica foi contratada por prazo determinado, não tendo direito ao aviso prévio e à liberação de guias para seguro desemprego. Os desembargadores da 5ª Turma, no entanto, ressaltaram que a funcionária trabalhou por período superior ao prazo máximo de 90 dias, caracterizando contrato por prazo indeterminado, conforme artigo 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A M.A. Vanzin & Cia. Ltda deverá fazer as anotações na CTPS da trabalhadora e entregar as guias para requerimento do seguro desemprego. A empresa também foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, em razão da despedida sem justa causa, auxílio alimentação, horas-extras, férias e 13º salário. O município de Matinhos foi condenado de forma subsidiária.
Acórdão referente ao processo de nº 01544-2013-411-09-00-9
Fonte: Pndt
Para os magistrados da 5ª Turma, "o Direito do Trabalho se encontra informado pelo princípio da primazia da realidade, de maneira que qualquer formalidade de que tenham se utilizado as partes, e das quais resulte aparência de uma ou outra espécie de vínculo contratual, não se mostra mais relevante do que a realidade que resulta da situação fática vivida pelas partes".
O relator do acórdão, desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, disse que embora a atividade médica possa ser desenvolvida por profissional autônomo, ela não é incompatível com outro regime, e cabia à empresa demonstrar que não existia de fato relação de emprego.
A decisão da 5ª Turma, da qual cabe recurso, manteve o entendimento do juiz de primeiro grau, que já havia reconhecido o vínculo de emprego. No entanto, alterou a sentença quanto à modalidade do contrato, que esteve em vigor entre fevereiro de 2010 e maio de 2011.
Para o magistrado que analisou o processo em primeira instância, a médica foi contratada por prazo determinado, não tendo direito ao aviso prévio e à liberação de guias para seguro desemprego. Os desembargadores da 5ª Turma, no entanto, ressaltaram que a funcionária trabalhou por período superior ao prazo máximo de 90 dias, caracterizando contrato por prazo indeterminado, conforme artigo 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A M.A. Vanzin & Cia. Ltda deverá fazer as anotações na CTPS da trabalhadora e entregar as guias para requerimento do seguro desemprego. A empresa também foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, em razão da despedida sem justa causa, auxílio alimentação, horas-extras, férias e 13º salário. O município de Matinhos foi condenado de forma subsidiária.
Acórdão referente ao processo de nº 01544-2013-411-09-00-9
Fonte: Pndt