goo.gl/TfOoi4 | Procurador que trai o dever profissional, prejudicando o seu cliente, comete o crime de patrocínio infiel, capitulado no artigo 355 do Código Penal. Por violar esse dispositivo, um advogado da Comarca de Ronda Alta, no norte do Rio Grande do Sul, foi condenado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça estadual à pena de quatro meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade.
Segundo a denúncia, feita pelo Ministério Público, em 16 de julho de 2012, o advogado tentou prejudicar o interesse de sua própria cliente, que o contratara para representá-la numa ação de Direito de Família. É que ele protocolou memoriais pleiteando que a juíza local acatasse o direito da parte adversa — ou seja, concedesse a guarda do filho ao ex-marido. O delito só não se consumou porque a julgadora não considerou a referida petição nos fundamentos que usou para motivar o indeferimento do pedido da cliente.
Em sentença proferida no dia 8 de setembro de 2015, a Vara Judicial da Comarca absolveu o réu por absoluta falta de provas da materialidade do crime apontado na denúncia. Para a juíza Caroline Subtil Elias, a única prova que veio aos autos é o interrogatório do réu, que negou a prática da conduta delituosa e garantiu não ter qualquer desavença com a vítima.
‘‘E, em que pese o Ministério Público sustente que, na resposta à acusação, o acusado confessou a prática delitiva, isso se mostra insuficiente a ensejar um édito condenatório, pois se trata de mera manifestação defensiva, além do que a confissão, consoante dita o artigo 197 do Código de Processo Penal, deve ser confrontada com os demais elementos probatórios, não servindo como prova única para a condenação, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (HC 50.304/RJ)’’, justificou, aplicando o princípio in dubio pro reo.
Pedroso verificou que o réu apresentou memoriais manifestando-se no sentido de que a guarda do menor tinha de permanecer com o pai, em razão do total desinteresse da autora no andamento da ação. No entanto, tal postura não atendeu interesse legítimo que lhe foi confiado por sua cliente. ‘‘Embora a sentença prolatada tenha sido amparada em provas colhidas durante a instrução do feito e não com base nos memoriais apresentados pelo réu, restou evidente que o réu traiu o dever profissional, ao referir que o menor deveria ficar com o genitor, contrariando o fim para o qual foi contratado’’, complementou. O acórdão foi lavrado na sessão de 10 de março.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Fonte: Conjur
Segundo a denúncia, feita pelo Ministério Público, em 16 de julho de 2012, o advogado tentou prejudicar o interesse de sua própria cliente, que o contratara para representá-la numa ação de Direito de Família. É que ele protocolou memoriais pleiteando que a juíza local acatasse o direito da parte adversa — ou seja, concedesse a guarda do filho ao ex-marido. O delito só não se consumou porque a julgadora não considerou a referida petição nos fundamentos que usou para motivar o indeferimento do pedido da cliente.
Em sentença proferida no dia 8 de setembro de 2015, a Vara Judicial da Comarca absolveu o réu por absoluta falta de provas da materialidade do crime apontado na denúncia. Para a juíza Caroline Subtil Elias, a única prova que veio aos autos é o interrogatório do réu, que negou a prática da conduta delituosa e garantiu não ter qualquer desavença com a vítima.
‘‘E, em que pese o Ministério Público sustente que, na resposta à acusação, o acusado confessou a prática delitiva, isso se mostra insuficiente a ensejar um édito condenatório, pois se trata de mera manifestação defensiva, além do que a confissão, consoante dita o artigo 197 do Código de Processo Penal, deve ser confrontada com os demais elementos probatórios, não servindo como prova única para a condenação, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (HC 50.304/RJ)’’, justificou, aplicando o princípio in dubio pro reo.
Dolo manifesto
Ao dar provimento à apelação do MP, o desembargador relator Aristides Pedroso de Albuquerque Neto explicou que o elemento subjetivo do tipo penal, previsto no artigo 355 do Código Penal, é o dolo, vontade livre e consciente de trair o dever profissional, prejudicando o interesse confiado ao agente. Assim, para a configuração do delito, é necessário que o sujeito saiba que está prejudicando o cliente.Pedroso verificou que o réu apresentou memoriais manifestando-se no sentido de que a guarda do menor tinha de permanecer com o pai, em razão do total desinteresse da autora no andamento da ação. No entanto, tal postura não atendeu interesse legítimo que lhe foi confiado por sua cliente. ‘‘Embora a sentença prolatada tenha sido amparada em provas colhidas durante a instrução do feito e não com base nos memoriais apresentados pelo réu, restou evidente que o réu traiu o dever profissional, ao referir que o menor deveria ficar com o genitor, contrariando o fim para o qual foi contratado’’, complementou. O acórdão foi lavrado na sessão de 10 de março.
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Fonte: Conjur