goo.gl/ZDqMd0 | Ser amigo no Facebook não significa manter amizade íntima, por isso, não torna juiz suspeito para julgar pessoa com quem ele tem contato na rede virtual. Logo, não se pode falar em quebra de parcialidade, nem afastá-lo do processo. A constatação é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao derrubar exceção de suspeição movida por uma das partes contra juíza de pequena comarca da Serra gaúcha.
A Exceção arguida no processo está lastreada no artigo 135 do Código de Processo Civil, de 1973. A norma diz que é fundada a suspeição de parcialidade quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; ou herdeiro presuntivo, donatário ou empregador destas mesmas partes.
Em manifestação ao TJ-RS, a juíza afirmou não manter qualquer relação de amizade com a parte ou com seus familiares, assim como garantiu não ter o seu o telefone na agenda e nem saber o seu endereço. ‘‘Nossa relação não ultrapassa da cordialidade de pessoas que se conhecem em razão de residirem na mesma cidade, em um município pequeno e, ainda, devido ao fato de ter a parte autora exercido, por algum tempo, a função de juíza leiga na comarca. Trata-se, pois, de um relacionamento meramente profissional e social, em nada se aproximando a um amizade íntima, como alegado’’, justificou.
Para a juíza, o fato de ter “curtido” uma foto da autora não demonstra que mantenha amizade com ela, pois é prática comum nas redes sociais entre pessoas conhecidas e não necessariamente amigas. Até porque amizade íntima engloba sentimentos de alta estima e afeição entre pessoas que não são da família. ‘‘Assim, não é qualquer amizade e, muito menos, a somente decorrente de uma rede social que torna um juiz suspeito’’, afirmou.
O desembargador-relator Jorge Luiz Lopes do Canto concordou com a juíza. Ele rejeitou o recurso por entender que o simples contato em rede social, de fato, não é suficiente para demonstrar a existência da alegada relação interpessoal íntima da juíza com a parte autora do processo.
‘‘Assim, embora ponderáveis os argumentos da parte recorrente, tenho que inexistente no caso em apreço causa legal de suspeição. Isso porque eventual relacionamento em rede social não significa dizer que há amizade íntima capaz de interferir na imparcialidade do julgador, esse entendimento serve para não causar problemas à administração da Justiça, ocasionando inúmeras suspeições e um desequilíbrio na distribuição dos processos’’, escreveu no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
A Exceção arguida no processo está lastreada no artigo 135 do Código de Processo Civil, de 1973. A norma diz que é fundada a suspeição de parcialidade quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; ou herdeiro presuntivo, donatário ou empregador destas mesmas partes.
Em manifestação ao TJ-RS, a juíza afirmou não manter qualquer relação de amizade com a parte ou com seus familiares, assim como garantiu não ter o seu o telefone na agenda e nem saber o seu endereço. ‘‘Nossa relação não ultrapassa da cordialidade de pessoas que se conhecem em razão de residirem na mesma cidade, em um município pequeno e, ainda, devido ao fato de ter a parte autora exercido, por algum tempo, a função de juíza leiga na comarca. Trata-se, pois, de um relacionamento meramente profissional e social, em nada se aproximando a um amizade íntima, como alegado’’, justificou.
Para a juíza, o fato de ter “curtido” uma foto da autora não demonstra que mantenha amizade com ela, pois é prática comum nas redes sociais entre pessoas conhecidas e não necessariamente amigas. Até porque amizade íntima engloba sentimentos de alta estima e afeição entre pessoas que não são da família. ‘‘Assim, não é qualquer amizade e, muito menos, a somente decorrente de uma rede social que torna um juiz suspeito’’, afirmou.
O desembargador-relator Jorge Luiz Lopes do Canto concordou com a juíza. Ele rejeitou o recurso por entender que o simples contato em rede social, de fato, não é suficiente para demonstrar a existência da alegada relação interpessoal íntima da juíza com a parte autora do processo.
‘‘Assim, embora ponderáveis os argumentos da parte recorrente, tenho que inexistente no caso em apreço causa legal de suspeição. Isso porque eventual relacionamento em rede social não significa dizer que há amizade íntima capaz de interferir na imparcialidade do julgador, esse entendimento serve para não causar problemas à administração da Justiça, ocasionando inúmeras suspeições e um desequilíbrio na distribuição dos processos’’, escreveu no acórdão.
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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur