goo.gl/Km5xtP | Profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e, em razão disso, podem cobrar por esse tipo de serviço em juízo. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu um Habeas Corpus a uma garota de programa acusada de roubar um cordão folheado a ouro de um cliente que não quis pagar.
Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que a atitude da profissional não caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção.
Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, “não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes”.
Mas Schietti, ao analisar o recurso, destacou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”.
Ainda segundo o ministro, a Corte de Justiça da União Europeia já considera a prostituição voluntária uma atividade econômica lícita. Para o relator, essas ponderações “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e Direito”.
O ministro destacou que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15 prometidos em acordo verbal pelo cliente.
O colegiado enquadrou o caso no artigo 345 do Código Penal, que tem pena bem menor do que na hipótese de roubo. Mas como o caso ocorreu em 2008, os ministros acabaram reconhecendo a prescrição do crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 211.888
Fonte: Conjur
Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que a atitude da profissional não caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção.
Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, “não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes”.
Primeira instância
A profissional foi condenada por roubo, pela primeira instância, com base no artigo 345 do Código Penal, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) reformou a decisão. Contudo, a corte concluiu que o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.Mas Schietti, ao analisar o recurso, destacou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”.
Ainda segundo o ministro, a Corte de Justiça da União Europeia já considera a prostituição voluntária uma atividade econômica lícita. Para o relator, essas ponderações “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e Direito”.
O ministro destacou que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15 prometidos em acordo verbal pelo cliente.
O colegiado enquadrou o caso no artigo 345 do Código Penal, que tem pena bem menor do que na hipótese de roubo. Mas como o caso ocorreu em 2008, os ministros acabaram reconhecendo a prescrição do crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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HC 211.888
Fonte: Conjur