goo.gl/4uNc61 | A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental do Itaú Unibanco S.A. em questão relativa ao início da contagem de prazo para interposição de recurso. O objeto da controvérsia refere-se a efeito da carga de retirada do processo da secretaria da Vara do Trabalho por uma estagiária do escritório de advocacia que defende o trabalhador.
O Itaú alega que o trabalhador tomou ciência da decisão quando a estagiária, que não tinha registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), retirou os autos na Vara do Trabalho, e que os embargos de declaração teriam sido opostos pelo trabalhador fora do prazo. A defesa do empregado sustentou que a ciência da decisão e o início do prazo recursal só estariam caracterizados se a estagiária tivesse registro na OAB.
Antes da SDI-1, o caso passou pela Quinta Turma do TST, que proveu reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para que fossem analisados. Segundo a Turma, o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) restringe a autorização para o exercício dos atos privativos da advocacia, listados no artigo 1º, ao estagiário regularmente inscrito na OAB.
"No caso em exame, a carga foi feita a estagiária sem inscrição na OAB, circunstância que inviabilizaria a produção daqueles efeitos", salientou Márcio Eurico. Por isso, entendeu correta a invocação da Súmula 296, item I, do TST como obstáculo ao processamento do recurso de embargos.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-2278200-85.1998.5.09.0005 - Fase atual: AgR-E-ED-RR
Fonte: TST Jus
O Itaú alega que o trabalhador tomou ciência da decisão quando a estagiária, que não tinha registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), retirou os autos na Vara do Trabalho, e que os embargos de declaração teriam sido opostos pelo trabalhador fora do prazo. A defesa do empregado sustentou que a ciência da decisão e o início do prazo recursal só estariam caracterizados se a estagiária tivesse registro na OAB.
Antes da SDI-1, o caso passou pela Quinta Turma do TST, que proveu reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para que fossem analisados. Segundo a Turma, o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) restringe a autorização para o exercício dos atos privativos da advocacia, listados no artigo 1º, ao estagiário regularmente inscrito na OAB.
SDI-1
Nos embargos à SDI-1, o Itaú apresentou como argumento um julgado em que foi reconhecido o início do prazo a partir da carga ao estagiário. Mas para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, naquele caso, o estagiário tinha registro na OAB e, portanto, o julgado era inespecífico, inviabilizando a análise dos embargos."No caso em exame, a carga foi feita a estagiária sem inscrição na OAB, circunstância que inviabilizaria a produção daqueles efeitos", salientou Márcio Eurico. Por isso, entendeu correta a invocação da Súmula 296, item I, do TST como obstáculo ao processamento do recurso de embargos.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-2278200-85.1998.5.09.0005 - Fase atual: AgR-E-ED-RR
Fonte: TST Jus